JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12190963

Pedido de alvará judicial. Levantamento de saldos bancários deixados pelo de cujus. Existência de bem imóvel no acervo hereditário. Lei n. 6.858/80

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190963

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDOS BANCÁRIOS DEIXADOS PELO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL NO ACERVO HEREDITÁRIO. LEI N. 6.858/80. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ RESTRITO AO NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julga improcedente pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de aproximadamente R$ 13.283,58 mantidos em conta corrente e aplicação financeira de titularidade da falecida, sob o fundamento de que a existência de bem imóvel no espólio impede a utilização da via simplificada prevista na Lei n. 6.858/80. O acervo hereditário também compreende lote urbano de 250 m², e a falecida deixou dois filhos maiores e capazes, além do cônjuge sobrevivente. O apelante sustenta que a existência do imóvel não impede o levantamento isolado dos valores bancários e invoca os princípios da economia processual, efetividade, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas. Subsidiariamente, requer a expedição de alvará exclusivamente quanto ao numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a existência de bem imóvel no acervo hereditário impede a expedição de alvará judicial para levantamento de saldos bancários com fundamento no art. 2º da Lei n. 6.858/80; (b) estabelecer se é possível a expedição de alvará exclusivamente para o levantamento do numerário, relegando a partilha do imóvel à via própria; e (c) determinar se o procedimento pode ser convertido ou adequado na origem, nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 2º da Lei n. 6.858/80 condiciona expressamente o levantamento, independentemente de inventário ou arrolamento, de saldos bancários e de aplicações financeiras de valor limitado à inexistência de outros bens sujeitos a inventário. A norma estabelece requisito objetivo para a utilização da via simplificada e não autoriza a distinção entre o bem cujo levantamento se pretende e o conjunto patrimonial deixado pelo falecido. 2. O espólio compreende aproximadamente R$ 13.283,58 em valores bancários, sendo R$ 1.123,20 mantidos em conta corrente e R$ 12.160,38 aplicados em CDB, além de lote urbano de 250 m², sem benfeitorias, registrado sob a matrícula n. 3.094 do Cartório de Registro de Imóveis de Tapera. A existência do imóvel, por si só, afasta o requisito legal de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e impede a utilização autônoma do alvará judicial. 3. A pretensão de restringir o alvará ao numerário não supera o óbice legal, porque a Lei n. 6.858/80 considera a composição global do patrimônio hereditário, e não apenas o objeto imediato do pedido. A liberação isolada dos valores permitiria a transmissão parcial da herança sem a prévia apuração integral do monte-mor, da existência de eventuais obrigações e da incidência tributária sobre a transmissão causa mortis. 4. A existência de outros bens impõe, como regra, a adoção do inventário ou arrolamento para formalizar a transmissão patrimonial, procedimento que assegura a identificação dos sucessores, a apuração do patrimônio, o tratamento das obrigações do espólio e o recolhimento dos tributos incidentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul adota orientação no sentido de que a existência de bens a partilhar afasta a utilização autônoma do alvará judicial fundado na Lei n. 6.858/80. 5. O art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil confere ao juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, margem para adotar a solução mais conveniente ou oportuna ao caso concreto, mas essa faculdade não autoriza o afastamento de requisito legal objetivo nem permite a transmissão parcial do patrimônio hereditário em desconformidade com o procedimento sucessório aplicável. 6. Os princípios da economia processual, da efetividade, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas não afastam a incidência do requisito previsto no art. 2º da Lei n. 6.858/80. A simplificação procedimental somente pode ocorrer dentro dos limites estabelecidos pela legislação sucessória, especialmente quando há bem imóvel sujeito à transmissão causa mortis. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A existência de bem imóvel no acervo hereditário impede a expedição autônoma de alvará judicial para levantamento de saldos bancários com fundamento no art. 2º da Lei n. 6.858/80, ainda que o pedido se limite ao numerário. 2. Não é possível expedir alvará exclusivamente para levantamento de valores bancários e relegar a partilha do bem imóvel para momento posterior, pois a transmissão parcial do patrimônio hereditário exige a observância do procedimento sucessório adequado. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50019076920258210136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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