JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189986

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189986

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelas práticas de lesão corporal qualificada por razões do sexo feminino (art. 129, §13º, do CP) e de vias de fato com agravante de violência doméstica (art. 21, caput, da Lei nº 3.688/41, c/c art. 61, inc. II, alínea "f", do CP), absolvendo-o do crime de cárcere privado, com fixação de indenização por danos morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelos fatos nº 1 e nº 2; (ii) a dosimetria da pena, com pedido de fixação no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por multa; (iii) o afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade dos delitos é comprovada pelo registro de ocorrência, pelo exame de corpo de delito, pelas fotografias das lesões e pela prova oral colhida em juízo.2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023, sobretudo quando prestada de forma firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. No caso, as declarações da vítima são confirmadas pelo depoimento da policial militar que atendeu a ocorrência e pelas lesões constatadas no corpo da ofendida.3. A tese defensiva de que a vítima teria se queimado sozinha não se sustenta, pois o exame de corpo de delito não registrou lesões nas mãos da ofendida, o que contradiz a versão do acusado de que a garrafa de álcool teria explodido em suas mãos.4. A exasperação da pena-base no fato nº 1 é justificada pelas circunstâncias e consequências do crime, que desbordam do ordinário, dado o uso de álcool e fogo e a gravidade das queimaduras causadas à vítima. A substituição da pena privativa de liberdade por multa é vedada pelo art. 17 da Lei nº 11.340/2006.5. A indenização por danos morais é devida, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, bastando pedido expresso na inicial acusatória, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando prestada de forma firme e coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar decreto condenatório. 2. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006. 3. O dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, sendo suficiente o pedido expresso na inicial acusatória para sua fixação.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, inc. II, alínea "f", 129, §13º e 148, §1º, inc. I; Lei nº 3.688/41, art. 21, caput; Lei nº 11.340/2006, art. 17; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 50003273220258210062, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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