JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190966

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190966

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ MANTIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU INALTERADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa do réu contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006), e absolveu a corré de todas as imputações. O Ministério Público postula a condenação da corré e a reforma da absolvição do réu quanto à associação para o tráfico. A defesa postula a absolvição pelo crime de posse de munição, com base na atipicidade material e no princípio da insignificância, e, subsidiariamente, o redimensionamento das penas e o afastamento da natureza hedionda do tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação da corré pelos crimes descritos na denúncia; (ii) se a absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico merece reforma.2. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (i) se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse irregular de munição; (ii) se as penas aplicadas ao réu devem ser redimensionadas ao mínimo legal; (iii) se o Pacote Anticrime afastou a equiparação do tráfico de drogas aos crimes hediondos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição estão comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais convergentes e harmônicos, além da confissão do réu quanto à posse exclusiva do material ilícito.2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse irregular de munição, pois as munições foram encontradas no mesmo imóvel utilizado para o tráfico de drogas, com aparato de vigilância e dinheiro, contexto que afasta o reconhecimento de indiferente penal e evidencia lesão efetiva à incolumidade pública.3. A absolvição da corré deve ser mantida, pois o direito penal brasileiro não admite responsabilização por simples coabitação, sem prova concreta de participação na conduta criminosa; a dúvida remanescente sobre a autoria deve ser resolvida em favor da acusada, por força do princípio in dubio pro reo.4. A absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico também deve ser mantida, pois o tipo penal do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 exige vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, não sendo suficiente a coabitação ou o concurso eventual de agentes para a prática do tráfico em determinada ocasião.5. A pena aplicada ao réu é adequada, e a Lei 13.964/2019 afastou a hediondez apenas do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), mantendo-se a equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da mesma lei. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. A simples coabitação com o autor do tráfico de drogas, sem prova concreta de participação na conduta criminosa, não autoriza decreto condenatório, devendo a dúvida ser resolvida em favor do acusado. 2. O princípio da insignificância não se aplica à posse irregular de munição quando as circunstâncias do caso revelam lesão efetiva à incolumidade pública, especialmente quando o material é encontrado em imóvel utilizado para o tráfico de drogas. 3. A Lei 13.964/2019 afastou a hediondez apenas do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), mantendo-se a equiparação a crime hediondo do tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da mesma lei. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, 115 e 117, inc. I; CPP, art. 386, inc. VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35, caput; Lei 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 5º, inc. XLIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50214269320208210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-09-2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-06-2025; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 52455581320238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 30-10-2023.(Apelação Criminal, Nº 50064401120258210059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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