JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189983

Matéria não deduzida no recurso originário, e que não foi objeto da decisão monocrática ora hostilizada. Inovação recursal. Não conhecimento

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189983

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO RECURSO ORIGINÁRIO, E QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ORA HOSTILIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria nova, deduzida em sede de agravo interno, que não foi objeto do recurso originalmente interposto e da decisão recorrida, tratando-se de flagrante inovação recursal, o que é inadmissível. Precedentes do TJRS e do STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. DECISÃO EQUIVALENTE À QUE SERIA PRESTADA PELO COLEGIADO/CÂMARA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA DECISÃO DO RELATOR. PREFACIAL AFASTADA. Há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, podendo dar ou negar provimento ao recurso, conforme o Enunciado da Súmula n. 568 do STJ e a previsão constante do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, quando se trata de matéria atinente a entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça.  Assim, tratando-se de decisão equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, a ausência de intimação do agravado para apresentação das contrarrazões não configura nulidade, porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNA E AVOENGA C/C SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância, o que é inadmissível. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA AVOENGA. VISITAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM SEM OPORTUNIZAÇÃO AO PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIME DE CONVIVÊNCIA REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA MENOR. DECISÃO REFORMADA.  Em regra, a fim de preservar a necessária convivência entre avós e netos, assegura-se a visitação avoenga, direito garantido pelo parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil. Hipótese em que a regulamentação provisória da convivência avoenga, sem a prévia formação do contraditório, mostra-se prematura, sobretudo no caso, em que há relatos sérios sobre a fragilidade do vínculo afetivo e sobre circunstâncias que elevam o nível de cautela exigido, os quais não foram submetidos à prévia apreciação do Juízo de origem, de modo que a readequação do regime de visitas para duas horas em sábados alternados, com possibilidade de acompanhamento da genitora, mostra-se mais adequada e prudente neste momento processual, observad a concordância no ponto, da genitora-agravante, garantindo reaproximação gradual entre avó e neta. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52419336320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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