Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190952
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com pena de reclusão em regime aberto e multa. A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da busca pessoal e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a preservação do tráfico privilegiado e a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal ao réu condenado por tráfico privilegiado, antes da análise do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, ao julgar o HC nº 185.913/DF, fixou tese no sentido de que o Acordo de Não Persecução Penal é cabível em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que não haja trânsito em julgado.2. O reconhecimento do tráfico privilegiado na sentença, da qual recorreu apenas a defesa, indica o preenchimento, em tese, dos requisitos para o oferecimento do ANPP.3. Compete ao membro do Ministério Público, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo dos controles jurisdicional e interno.4. O retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do ANPP é medida que prestigia a estabilidade e a segurança jurídica, em conformidade com a tese fixada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Reconhecido o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, com determinação de retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento do ANPP ao réu.2. Recurso prejudicado, por ora.Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal é cabível em processos em andamento, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que não haja condenação definitiva, competindo ao Ministério Público, motivadamente, avaliar o preenchimento dos requisitos para sua celebração, conforme tese fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024 (Info 1151).(Apelação Criminal, Nº 52924031720248210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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