Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189955
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESTUDO INTERPROFISSIONAL. FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 118 PORÇÕES DE MACONHA, COM PESO APROXIMADO DE 130G, E MATERIAIS PARA ACONDICIONAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA PELOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS. PERÍCIA REALIZADA POR AMOSTRAGEM. DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA EM MEIO ABERTO CONCEDIDA EM SEDE DE REMISSÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, em razão da apreensão, em seu quarto, de 118 porções de maconha, com peso aproximado de 130g, acompanhadas de dois rolos de plástico filme e aparelho celular, postulando a defesa a declaração de nulidade do procedimento por ausência de estudo interprofissional, a improcedência da representação por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação da conduta para posse de droga destinada ao consumo pessoal e, sucessivamente, a substituição da semiliberdade por medida socioeducativa em meio aberto, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o indeferimento da realização de estudo por equipe interprofissional acarreta nulidade do procedimento de apuração de ato infracional; (b) estabelecer se o conjunto probatório comprova suficientemente a autoria, a materialidade e a destinação da droga à traficância; (c) determinar se a diferença entre a quantidade total de entorpecente apreendida e a massa da amostra submetida à perícia compromete a comprovação da materialidade; (d) verificar se as circunstâncias da apreensão autorizam a desclassificação do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas para posse de entorpecente para consumo pessoal; (e) definir se a medida socioeducativa de semiliberdade é adequada e proporcional às circunstâncias pessoais do adolescente e ao anterior descumprimento de medida em meio aberto; e (f) estabelecer se há fundamento para suspender a execução imediata da medida socioeducativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A realização de estudo por equipe interprofissional não constitui requisito obrigatório de validade do procedimento de apuração de ato infracional, pois o art. 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao magistrado a faculdade de solicitar opinião de profissional qualificado e de determinar estudo do caso quando reputá-lo necessário à formação de seu convencimento. A referência à juntada do relatório no § 4º do dispositivo pressupõe que sua elaboração tenha sido previamente determinada e não transforma o estudo técnico em condição indispensável ao encerramento da instrução. 2. A ausência do estudo interprofissional não configura cerceamento de defesa quando os elementos existentes nos autos permitem avaliar os fatos e as circunstâncias pessoais relevantes à individualização da medida socioeducativa e a defesa não demonstra prejuízo concreto decorrente da falta da avaliação. A declaração de nulidade exige efetivo prejuízo, conforme a regra pas de nullité sans grief, aplicável ao procedimento infracional por força do art. 152 do ECA, não bastando a alegação abstrata de que o estudo poderia fornecer informações adicionais sobre a situação familiar, educacional ou comunitária do adolescente. 3. A materialidade do ato infracional está demonstrada pela ocorrência policial, pelo auto de apreensão, pelo Laudo Pericial nº 111449/2024, pela documentação da autorização do genitor para ingresso dos policiais no imóvel, pela fotografia do material apreendido e pela prova oral produzida em audiência. O laudo pericial confirma a presença de tetraidrocanabinol – THC na amostra examinada, identificando cientificamente a natureza entorpecente da substância arrecadada. 4. A autoria encontra suporte nos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela diligência, que descrevem de maneira coerente e convergente o recebimento de informações do setor de inteligência, o deslocamento à residência, a autorização do genitor para ingresso no imóvel e a localização das porções de maconha sobre o roupeiro do quarto do adolescente. Os relatos, prestados sob contraditório, encontram respaldo nos documentos de apreensão e na prova pericial, sem que tenham sido demonstradas contradições relevantes, desavenças pessoais ou circunstâncias concretas capazes de comprometer sua credibilidade. 5. O exercício do direito constitucional ao silêncio pelo adolescente não pode ser valorado em seu desfavor, mas também não neutraliza os demais elementos probatórios validamente produzidos. A responsabilização decorre da apreciação conjunta da prova testemunhal e documental, e não de inferência negativa extraída do silêncio do representado. 6. A inexistência de compradores identificados ou de monitoramento prévio de atos de venda não impede a caracterização do ato infracional equiparado ao tráfico, pois o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 contém tipo de ação múltipla e abrange, entre outras, as condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada à difusão ilícita, sendo desnecessária a demonstração de ato específico de comercialização. 7. A finalidade de traficância resulta das circunstâncias concretas da apreensão: aproximadamente 130g de maconha estavam divididos em 118 porções individualmente acondicionadas; dois rolos de plástico filme foram encontrados junto ao material; a diligência decorreu de informação de inteligência acerca da guarda de entorpecentes vinculada à atuação de facção criminosa; e um dos policiais relatou que o adolescente afirmou informalmente guardar a droga para terceiro apontado como liderança do grupo criminoso. Considerados conjuntamente, esses elementos são incompatíveis com a hipótese de destinação exclusivamente pessoal. 8. A diferença entre o peso total registrado no auto de apreensão e a massa consignada no laudo pericial não compromete a materialidade. A massa de 0,767g indicada no exame corresponde à amostra encaminhada para identificação qualitativa da substância e não à totalidade do material arrecadado. O auto de apreensão registra 118 porções, com peso aproximado de 130g, enquanto a perícia identifica cientificamente a natureza entorpecente da amostra, de modo que os documentos desempenham funções probatórias complementares e não apresentam contradição material. 9. A desclassificação para o ato infracional equiparado à posse de droga para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se inviável diante da análise conjunta dos critérios legais. O elevado número de porções individualizadas, a forma de acondicionamento, os materiais encontrados junto à droga, as circunstâncias que antecederam a diligência e os elementos indicativos de guarda da substância para terceiro demonstram destinação incompatível com o consumo exclusivamente próprio. 10. A ausência de balança de precisão, caderno de anotações, rádio comunicador ou elevada quantia em dinheiro não afasta a traficância, pois tais objetos não constituem elementos indispensáveis à configuração do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A atuação como depositário de entorpecentes não exige que o agente disponha de todos os instrumentos normalmente associados à comercialização direta, bastando que as circunstâncias concretas evidenciem a manutenção da droga sob sua disponibilidade para difusão ilícita. 11. A medida socioeducativa de semiliberdade possui disciplina própria no art. 120 do ECA e não depende do preenchimento das hipóteses taxativas do art. 122, especificamente destinadas à internação. A orientação segundo a qual a gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas não autoriza, isoladamente, a internação não impede a aplicação fundamentada da semiliberdade quando as particularidades do caso concreto indicam a insuficiência de intervenção menos restritiva. 12. A semiliberdade revela-se adequada e proporcional porque a sentença não se apoia exclusivamente na natureza do ato infracional, mas considera circunstância individualizada consistente no anterior descumprimento injustificado da prestação de serviços à comunidade concedida em sede de remissão. O adolescente sequer iniciou o cumprimento da medida em meio aberto, apesar da oportunidade anteriormente oferecida, circunstância que evidencia concretamente a insuficiência daquela modalidade de intervenção socioeducativa e justifica resposta dotada de maior estruturação, acompanhamento e supervisão. 13. A primariedade do adolescente e a ausência de violência ou grave ameaça no ato infracional não impõem, por si sós, a aplicação de medida em meio aberto. A semiliberdade mantém a possibilidade de atividades externas, escolarização e profissionalização, sem afastamento integral do convívio social e familiar, conciliando a necessidade de maior acompanhamento com as finalidades pedagógica, protetiva e de responsabilização próprias do sistema socioeducativo. 14. A existência de outro procedimento ainda em curso não serve como fundamento autônomo para agravar a medida socioeducativa aplicada. A manutenção da semiliberdade apoia-se no descumprimento da medida anteriormente concedida em sede de remissão e nas demais particularidades concretamente demonstradas no processo, sem atribuição de culpabilidade fundada em acusação ainda não definitivamente julgada. 15. A execução imediata da medida socioeducativa não comporta suspensão na ausência de circunstância excepcional concreta que a justifique, considerando o regime recursal próprio do Estatuto da Criança e do Adolescente e a necessidade de preservar a contemporaneidade entre a prática infracional e a intervenção socioeducativa, indispensável à efetividade de sua finalidade pedagógica. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A realização de estudo por equipe interprofissional no procedimento de apuração de ato infracional constitui faculdade do magistrado e sua ausência não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A apreensão de substância entorpecente em elevado número de porções individualizadas, associada às circunstâncias da diligência, aos materiais de acondicionamento e à prova testemunhal corroborada por elementos documentais, demonstra a destinação à traficância, ainda que não comprovado ato específico de venda. 3. A perícia realizada sobre amostra representativa da substância não contradiz o peso total registrado no auto de apreensão, quando os documentos desempenham funções complementares de quantificação do material arrecadado e identificação científica de sua natureza. 4. A ausência de instrumentos usualmente associados à comercialização direta de drogas não determina a desclassificação para posse destinada ao consumo pessoal quando o conjunto das circunstâncias concretas evidencia a guarda do entorpecente para difusão ilícita. 5. A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada independentemente das hipóteses previstas para a internação no art. 122 do ECA e mostra-se adequada quando circunstâncias individualizadas, especialmente o anterior descumprimento injustificado de medida em meio aberto, demonstram a necessidade de intervenção socioeducativa mais estruturada. 6. A execução imediata da medida socioeducativa deve ser mantida quando inexistente circunstância excepcional concreta apta a justificar a suspensão de seus efeitos. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50078648420248210007, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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