JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188584

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188584

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONEXA À AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO DOMICÍLIO DE CINCO FILHOS MENORES APÓS O AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CONSENSO DO OUTRO GENITOR E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.318/2010. SÚMULA Nº 383 DO STJ. INCIDÊNCIA NÃO AUTOMÁTICA. PREVENÇÃO. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Alienação Parental conexa à Ação de Regulamentação de Guarda e Convivência, declinou da competência da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS em favor de juízo do Distrito Federal, em razão da transferência do domicílio da genitora e dos cinco filhos menores para Brasília/DF, ocorrida após o ajuizamento das demandas, postulando o recorrente a manutenção da competência do juízo prevento de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a alteração superveniente do domicílio dos cinco filhos menores, promovida unilateralmente pela genitora após o ajuizamento das ações relativas à guarda, à convivência familiar e à alegada alienação parental, sem anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial, desloca a competência territorial para o foro do novo domicílio ou se permanece competente o juízo prevento perante o qual as demandas foram originariamente distribuídas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra prevista no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e consolidada na Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em princípio, a competência do foro do domicílio dos pais ou do responsável para as ações de interesse de crianças e adolescentes, com a finalidade de aproximar a prestação jurisdicional de sua realidade. Essa orientação, contudo, não incide de forma automática quando a alteração do domicílio decorre de ato unilateral praticado durante litígio familiar já submetido ao Poder Judiciário. 2. O art. 8º da Lei nº 12.318/2010 dispõe expressamente que a alteração do domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas no direito de convivência familiar, salvo quando resultar de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. A norma impede que modificação fática promovida unilateralmente por uma das partes produza, por si só, a transferência do órgão jurisdicional competente. 3. No caso concreto, a Ação de Regulamentação de Guarda e Convivência foi distribuída perante a Comarca de Santo Augusto/RS em 02/06/2026, seguida do ajuizamento, em 02/07/2026, da Ação Declaratória de Alienação Parental, cuja conexão e relação de prejudicialidade foram reconhecidas, com determinação de reunião dos feitos perante a 1ª Vara Judicial daquela comarca. A mudança dos cinco filhos para Brasília/DF ocorreu somente em 04/07/2026, portanto em momento posterior à instauração das demandas relativas à guarda e à convivência. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC nº 215.326/AM, assentou que a Súmula nº 383 não possui incidência automática quando o novo domicílio do menor decorre de alteração unilateral, sem anuência do outro genitor e sem autorização judicial prévia, reconhecendo que tal circunstância não é apta, por si só, a deslocar a competência do juízo prevento nas demandas relacionadas à guarda, ao domicílio e à convivência familiar. 5. O fato de o precedente do Superior Tribunal de Justiça envolver juízo que acompanhava a dinâmica familiar há período mais prolongado não afasta sua aplicabilidade. O tempo de tramitação constitui circunstância específica daquele caso, enquanto o fundamento determinante do julgamento reside na impossibilidade de a alteração unilateral do domicílio, desacompanhada de consenso parental ou autorização judicial, produzir automaticamente o deslocamento da competência territorial. 6. O art. 1.634, inciso V, do Código Civil atribui a ambos os pais, no exercício do poder familiar, a prerrogativa de conceder ou negar consentimento para a mudança da residência permanente dos filhos para outro município. Havendo controvérsia quanto à legitimidade da transferência e inexistindo consenso entre os genitores ou prévia autorização judicial, a modificação unilateral da residência não se qualifica como fato jurídico consolidado capaz de alterar a competência anteriormente fixada. 7. Os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil reforçam a perpetuação da jurisdição e a prevenção, impedindo que circunstância superveniente provocada unilateralmente por uma das partes modifique o juízo previamente definido para o processamento das causas conexas. A manutenção da competência do juízo perante o qual as ações foram inicialmente distribuídas preserva a segurança jurídica, o juiz natural e a coerência da condução processual. 8. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente não se resume à localização física de sua residência atual, devendo considerar também a preservação dos vínculos parentais, a continuidade das referências afetivas, familiares, escolares e comunitárias e a adoção da solução processual mais apta à proteção integral dos menores. Os autos indicam que a mudança para o Distrito Federal ocorreu durante as férias escolares, com repercussões imediatas sobre a convivência paterno-filial e sobre atividades educacionais previamente estabelecidas, circunstâncias que recomendam especial cautela na definição do foro competente. 9. A existência de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da genitora não determina, por si só, a transferência das ações de família para outro Estado, porquanto tais providências possuem finalidade protetiva própria e não implicam automaticamente suspensão do poder familiar nem autorização para alteração permanente da residência dos filhos com efeitos sobre a competência das demandas de guarda e convivência. 10. A necessidade de realização de avaliação psicológica, estudos psicossociais ou escuta especializada das crianças no Distrito Federal igualmente não exige a modificação da competência, pois os instrumentos de cooperação judiciária permitem a prática de atos fora da comarca de tramitação do processo. No caso, o próprio juízo de origem já determinou a realização de avaliação psicológica mediante carta precatória ao Distrito Federal. 11. A preservação da competência da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS não antecipa conclusão sobre a legitimidade da mudança de domicílio, a configuração de alienação parental, a guarda definitiva ou o regime de convivência. Essas matérias devem ser examinadas pelo juízo natural da causa mediante cognição adequada e instrução probatória própria. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça não incide automaticamente quando o novo domicílio da criança ou do adolescente resulta de alteração unilateral promovida sem anuência do outro genitor e sem prévia autorização judicial. 2. A alteração unilateral do domicílio da criança ou do adolescente é irrelevante para a definição da competência das ações relacionadas ao direito de convivência familiar quando realizada após o ajuizamento da demanda e sem consenso parental ou decisão judicial, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.318/2010. 3. A prevenção e a perpetuação da competência impedem que mudança superveniente de residência promovida unilateralmente por um dos genitores desloque a competência do juízo perante o qual já tramitam ações conexas de guarda, convivência e alienação parental. 4. A possibilidade de realização de atos técnicos e probatórios no novo local de residência dos menores, mediante cooperação judiciária, afasta a necessidade de modificação da competência territorial.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52377236620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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