JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188241

Restituição de coisa apreendida. Veículo sequestrado em investigação de tráfico de drogas. Indícios de ligação com a atividade delitiva. Proprietário registral

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188241

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO SEQUESTRADO EM INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM A ATIVIDADE DELITIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso de investigação que apura crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo imputados ao filho do apelante, proprietário registral do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação idônea; (ii) possibilidade de restituição do veículo ao proprietário registral, na condição de terceiro de boa-fé; (iii) possibilidade de nomeação do apelante como fiel depositário do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada. A decisão recorrida indicou expressamente o fundamento legal, delimitou o contexto fático e concluiu de forma lógica, sendo suficiente para decisão interlocutória proferida em fase incipiente da instrução. Não se confunde ausência de fundamentação com fundamentação contrária aos interesses do recorrente.2. O art. 118 do CPP veda a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo. O interesse processual abrange não apenas a utilidade probatória imediata, mas também a função cautelar de assegurar a eficácia de eventual condenação, incluindo o perdimento do bem como instrumento ou produto do crime, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006, do art. 91, inc. II, alínea a, do CP e do art. 243, p.u., da CF/1988.3. A condição de proprietário registral não é suficiente para autorizar a restituição. A proteção ao terceiro de boa-fé pressupõe demonstração consistente da boa-fé e ausência de dúvida razoável sobre a desvinculação do bem da atividade criminosa. No caso, o investigado reside na mesma propriedade do apelante e utilizava o veículo de forma rotineira, sem qualquer ato do proprietário para limitar esse uso.4. A análise definitiva sobre o uso do bem como instrumento do crime e sobre o real conhecimento do apelante acerca das atividades do filho deve ser feita na ação penal principal, após o esgotamento da instrução probatória.5. O pedido subsidiário de nomeação do apelante como fiel depositário é desacolhido. A coabitação do apelante com o investigado na mesma propriedade cria risco real de que a posse do bem seja novamente compartilhada com o investigado, comprometendo a eficácia do sequestro judicial e de eventual efeito condenatório futuro. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo.Tese de julgamento: 1. O veículo apreendido em investigação de tráfico de drogas não pode ser restituído ao proprietário registral antes do encerramento da instrução processual quando há indícios de sua utilização pelo investigado, pois o bem interessa ao processo para fins de eventual decretação de perdimento. 2. A boa-fé do proprietário registral não pode ser reconhecida sem reservas quando o investigado reside na mesma propriedade e utilizava o veículo de forma rotineira, sem qualquer limitação imposta pelo proprietário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, p.u.; CP, art. 91, inc. II, alínea a; CPP, art. 118; Lei nº 10.826/2003, art. 12, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 63.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 5004644-93.2025.8.21.0023, 1ª Câmara Especial Criminal.  (Apelação Criminal, Nº 50007853520268210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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