Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190545
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO MANTIDA. ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto e 700 dias-multa, e o absolveu pelo delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma lei). A Defesa suscitou preliminares de nulidade e, no mérito, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. O Ministério Público arguiu nulidade parcial da sentença e, no mérito, postulou a condenação pelo crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) preliminar ministerial de nulidade parcial da sentença no capítulo referente à associação para o tráfico, por tumulto processual e cerceamento de acusação; (ii) preliminar defensiva de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia; (iii) preliminar defensiva de nulidade da busca e apreensão por violação de domicílio; (iv) se há provas suficientes para a condenação pelo tráfico de drogas; (v) se estão presentes os requisitos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (vi) se a dosimetria da pena comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar ministerial de nulidade parcial da sentença não prospera. As provas e os depoimentos colhidos em juízo prestam-se integralmente à análise da imputação de ambos os delitos, pois todas as testemunhas foram inquiridas sobre a dinâmica fática completa. O juízo de origem agiu com acerto ao acolher os embargos de declaração e examinar o mérito da imputação com base no acervo probatório produzido sob o contraditório, sem necessidade de reabertura da instrução.4. As preliminares defensivas são rejeitadas. A inobservância de formalidades na cadeia de custódia não conduz à nulidade automática da prova, cabendo ao magistrado valorar a higidez do elemento material em conjunto com os demais elementos da instrução; a Defesa não demonstrou qualquer indício concreto de substituição, contaminação ou adulteração das substâncias apreendidas. Quanto à busca e apreensão, os imóveis compunham o mesmo complexo residencial abrangido pelo mandado judicial e, ainda que assim não fosse, a visualização de volumes sendo arremessados do sobrado no momento da diligência estabeleceu fundadas razões objetivas que legitimaram a atuação policial, nos termos do art. 240 do CPP e do Tema 280 do STF, sendo o tráfico nas modalidades de guardar e ter em depósito crime permanente.5. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais definitivos, pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis e pelos elementos materiais apreendidos. A versão exculpatória do réu é isolada e inverossímil. A expressiva quantidade e variedade de drogas fracionadas, a balança de precisão, a câmera de monitoramento e o dinheiro em espécie evidenciam a destinação comercial e afastam a posse para consumo pessoal.6. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico é mantida. A configuração do delito exige comprovação inequívoca de vínculo associativo estável, duradouro e organizado, distinto do concurso eventual de agentes. A instrução probatória limitou-se a demonstrar a guarda dos entorpecentes no imóvel, sem elementos que comprovem divisão estruturada de tarefas, ajuste prévio duradouro ou estabilidade do vínculo. A coabitação e a relação conjugal, por si sós, não autorizam presumir associação criminosa, impondo-se a aplicação do in dubio pro reo.7. A dosimetria comporta redimensionamento. Na primeira fase, mantêm-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes (condenação definitiva anterior por tráfico) e circunstâncias do delito (natureza e quantidade das drogas), com fração de 1/6 para cada vetor, fixando-se a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão. O tráfico privilegiado é inaplicável ante a ausência de bons antecedentes. A pena definitiva fica em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. IV. DISPOSITIVO:8. Preliminares rejeitadas. Recurso do Ministério Público desprovido, mantida a absolvição pelo crime de associação para o tráfico. Recurso defensivo provido em parte para redimensionar a pena privativa de liberdade para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a pena pecuniária para 666 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, mantidas as demais disposições da sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b", e § 3º, 44 e 77; CPP, arts. 240, 386, inc. VII, e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 35, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral.(Apelação Criminal, Nº 50189108520258210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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