Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189566
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva pelo juízo de origem para garantia da ordem pública. Os impetrantes sustentam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requerem a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente, notadamente o periculum libertatis fundado no risco concreto de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus commissi delicti está demonstrado pela apreensão de aproximadamente 600 g de cocaína, parte já fracionada em porções individualizadas e acondicionadas para distribuição, além de balança de precisão, elementos compatíveis com a prática de tráfico de drogas.2. O periculum libertatis está caracterizado por dados objetivos e concretos: a natureza e a expressiva quantidade da droga apreendida, o fracionamento típico de atividade de narcotráfico e a existência de ações penais em curso pela suposta prática do mesmo delito, conforme previsto no art. 312, § 3º, III e IV, do CPP.3. O novo flagrante ocorreu cerca de seis meses após a soltura da paciente em processo anterior pelo mesmo tipo penal, o que evidencia que a anterior intervenção cautelar não foi suficiente para impedir a possível retomada da conduta delitiva.4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando o periculum libertatis está individualizadamente demonstrado.5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração, pois a atividade de tráfico pode ser desenvolvida mesmo sob monitoração eletrônica ou recolhimento domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é cabível quando o risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado por dados objetivos, como a expressiva quantidade de droga apreendida com fracionamento típico de tráfico e a existência de ação penal anterior pelo mesmo delito, sendo insuficientes, nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão e as condições pessoais favoráveis do agente. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II e § 5º, IV; 312, caput e §§ 2º, 3º, III e IV, e 4º; 313, I; 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.139 (Terceira Seção).(Habeas Corpus Criminal, Nº 53009295420268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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