JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190530

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190530

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que fixou alimentos definitivos em favor da filha menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de provas; (ii) desproporcionalidade do encargo alimentar fixado em relação à capacidade financeira do alimentante;  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois as partes foram devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de provas e permaneceram silentes.2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, conforme o art. 1.694, § 1º, do CC/2002.3. O alimentante é servidor público municipal com renda comprovada e já suporta encargo alimentar em favor de outro filho, o que impõe a observância do princípio da igualdade entre os filhos na fixação do pensionamento.4. A redução do encargo atende ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da igualdade entre os filhos, sem prejuízo das necessidades presumidas da alimentanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso provido para reduzir os alimentos.Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da igualdade entre os filhos, sendo cabível a redução do encargo quando o alimentante já suporta obrigação alimentar em favor de outro filho e a soma dos encargos se mostra desproporcional à sua capacidade financeira. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.694, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conclusão 37ª do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.(Apelação Cível, Nº 50068083420258210022, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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