JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189536

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189536

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REMESSA PARA ANÁLISE DO ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa alega, preliminarmente, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, pugna pela desclassificação para porte de drogas para consumo próprio e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) possibilidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio; (iii) possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A abordagem ocorreu em local conhecido pelo tráfico, após o réu tentar empreender fuga ao avistar a viatura policial, o que configura fundada suspeita apta a autorizar a revista pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que apreenderam porções de maconha, comprimidos de ecstasy e dinheiro sem origem lícita comprovada em poder do réu.3. A desclassificação para porte de drogas para consumo próprio é incabível. As circunstâncias do fato — local, forma de acondicionamento das substâncias e apreensão de dinheiro sem origem lícita — afastam a hipótese do art. 28 da Lei 11.343/2006.4. O tráfico privilegiado deve ser reconhecido. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem, por si sós, impedir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, conforme o princípio da presunção de inocência e a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1139. A fração de 1/2 é adequada diante da natureza e da quantidade das substâncias apreendidas.5. Reconhecido o tráfico privilegiado, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para análise do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, conforme entendimento do STF no HC nº 185.913. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para reconhecer o tráfico privilegiado, com redução da pena em 1/2, fixando-a em 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise do oferecimento do ANPP.Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita, decorrente da atitude evasiva do agente em área conhecida pelo tráfico, autoriza a realização de busca pessoal, sem que a prova obtida seja considerada ilícita. 2. Inquéritos policiais e ações penais em curso não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado, vedada sua utilização para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVI, e art. 144; CPP, art. 240, § 2º, e art. 28-A; CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44; Lei 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 810.639/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.06.2023; STJ, HC 262.582/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.03.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1139; STF, HC nº 185.913; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.06.2025.(Apelação Criminal, Nº 51180408520238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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