JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189534

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189534

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou o réu pela suposta prática de homicídio qualificado, na condição de mandante, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria, determinando a remessa do crime conexo de associação para o tráfico ao juízo comum competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios produzidos na instrução são suficientes para pronunciar o réu como mandante do homicídio e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, produzidos sob o crivo do contraditório, não se admitindo a submissão do réu a julgamento popular com base em meras suposições ou deduções conjecturais, nos termos do artigo 413 do CPP.2. O único elemento direto que vincula o réu ao mando do homicídio é o depoimento do irmão da vítima, informante que apresentou versão mais assertiva em juízo do que na fase policial, sem justificativa plausível para a omissão inicial, o que compromete sua credibilidade.3. A condição pessoal do informante - irmão da vítima, membro de facção rival e preso por tráfico de drogas - impõe rigorosa cautela valorativa, dado o evidente interesse na incriminação de lideranças do grupo adversário.4. Os demais depoimentos colhidos na instrução constituem exclusivamente testemunho indireto (hearsay testimony), que, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema n.º 1260, é prova lícita e admissível, mas insuficiente, por si só, para fundamentar a pronúncia.5. Mantida a impronúncia pelo crime doloso contra a vida, opera-se a incompetência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento do crime conexo de associação para o tráfico, devendo os autos ser remetidos ao juízo singular comum, nos termos do artigo 81, parágrafo único, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de impronúncia mantida.2. Recurso ministerial desprovido.Tese de julgamento: 1. O testemunho indireto (hearsay testimony) é prova lícita e admissível, mas não é suficiente, por si só, para fundamentar a pronúncia do acusado. 2. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria produzidos em contraditório judicial; a imputação fundada exclusivamente na palavra contraditória de informante com interesse na incriminação do réu não preenche o standard probatório mínimo exigido pelo artigo 413 do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, II e IV; CPP, arts. 81, p.u., 155, 413 e 414; Lei n.º 11.343/2006, arts. 35 e 40, inc. IV; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1260 (Terceira Seção); STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.579/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026.(Apelação Criminal, Nº 50655098520248210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Homicídio Qualificado