Ação revisional de alimentos. Três filhos menores. Redução de 152% (cento e cinquenta e dois por cento) do salário-mínimo para 1 (um) salário-mínimo para cada
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190538
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TRÊS FILHOS MENORES. REDUÇÃO DE 152% (CENTO E CINQUENTA E DOIS POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO PARA CADA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. São presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, em observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Caso em que os alimentos prestados pelo genitor para cada um dos três filhos foram reduzidos de 152% (cento e cinquenta e dois por cento) do salário-mínimo para 1 (um) salário-mínimo, enquanto a pretensão recursal é de redução em maior extensão para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos a ser rateado entre todos. Ausente demonstração de impossibilidade do alimentante a ensejar redução mais abrupta do pensionamento, é inviável a redução pretendida em maior extensão do que aquela já operada liminarmente em decisão pretérita, havendo necessidade de maior dilação probatória para análise das efetivas possibilidades do alimentante. “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - 37ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, a teor do art. 1.699 do Código Civil Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52666634120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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