JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188562

Lesão corporal. Violência doméstica. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria. Consequências do crime neutralizadas. Pena redimensionada

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188562

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEUTRALIZADAS. PENA REDIMENSIONADA. SURSIS CONCEDIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal dolosa no âmbito doméstico e familiar, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) o redimensionamento da pena-base, neutralizando-se as circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pelo registro de ocorrência policial, pelo atestado médico e pela prova oral produzida em juízo, sendo admitidos como meios válidos de prova os laudos e atestados médicos, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei n.º 11.340/06.2. A autoria recai sobre o réu, pois a vítima relatou de forma segura e linear as agressões sofridas, e a versão exculpatória de legítima defesa não encontra suporte probatório nos autos, sendo incompatível com as lesões constatadas no atestado médico.3. Em crimes de violência doméstica, praticados em regra na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente com os demais elementos probatórios, tem especial valor probatório e é suficiente para embasar a condenação.4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi mantida: a agressão foi praticada na presença do filho comum do casal, criança de três anos, e o réu deslocou-se deliberadamente até a residência da ex-sogra para praticar agressões reiteradas, o que extrapola a normalidade do tipo penal. As consequências do crime, contudo, devem ser neutralizadas, pois a fundamentação adotada na sentença é genérica e inerente à própria natureza dos crimes de violência doméstica, sem demonstração de consequência extraordinária que transcenda o resultado típico.5. A agravante do artigo 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal, não é aplicável, pois a violência de gênero contra a mulher em contexto doméstico já constitui elementar da qualificadora do artigo 129, § 13, do Código Penal, e sua aplicação cumulativa configuraria bis in idem. Com a pena redimensionada para 1 ano e 4 meses de reclusão, é cabível a concessão do sursis pelo prazo de 2 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, concedido o sursis pelo prazo de 2 anos, mediante prestação de serviços à comunidade, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e comparecimento mensal obrigatório a juízo.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação. 2. A valoração negativa das consequências do crime exige a demonstração de resultado concreto que transcenda o resultado típico, não bastando fundamentação genérica inerente à natureza do delito. 3. A aplicação cumulativa da agravante do artigo 61, inc. II, alínea "f", do Código Penal, com a qualificadora do artigo 129, § 13, do Código Penal, configura bis in idem. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, c; 44, inc. I; 59; 61, inc. II, alínea "f"; 77, inc. II; 129, § 13; CPP, arts. 156 e 386, inc. VII; Lei n.º 11.340/2006, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, REsp n. 2.247.908/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, Súmula n.º 588.(Apelação Criminal, Nº 50023676920248210046, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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