Possibilidade de julgamento na forma monocrática. Ausente prejuízo
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190888
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DE PENHORA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PERÍODO EXECUTADO E ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DE CÁLCULOS ESTRANHOS AO DÉBITO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Preclusa a decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução, delimita-se a execução do presente processo às parcelas alimentares compreendidas entre fevereiro de 2011 e julho de 2019. Devem ser desconsiderados os cálculos que não se referem ao débito alimentar executado, com remessa dos autos à Contadoria para elaboração de novo cálculo, observados os limites da execução. Persistindo o débito alimentar, incabível o levantamento da penhora. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52213124520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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