JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189880

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189880

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL. VIAGEM JÁ REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA AUTORIZAÇÃO E ÀS MEDIDAS DE COMUNICAÇÃO DURANTE O DESLOCAMENTO. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE INÓCUA. COMPENSAÇÃO DE PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PATERNA SUPRIMIDO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REPOSIÇÃO NA EXATA EXTENSÃO DO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de suprimento judicial de consentimento paterno para emissão de passaporte e autorizou viagem internacional da menor com a genitora para Punta Cana, no período de 29/07/2026 a 04/08/2026. O apelante sustenta ausência de diálogo prévio entre os genitores, coincidência da viagem com período de convivência paterna e omissão da sentença quanto aos pedidos subsidiários de compensação do período de convivência suprimido e de garantia de informação e comunicação durante a viagem. A viagem foi integralmente realizada e a menor já retornou ao Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de reforma da autorização de viagem e às medidas de fornecimento de itinerário e comunicação durante o deslocamento; (b) estabelecer se a omissão da sentença quanto aos pedidos subsidiários enseja sua nulidade; e (c) determinar se é cabível a compensação do período de convivência paterna suprimido pela viagem e, em caso positivo, qual a extensão da reposição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A realização integral da viagem internacional, com emissão do passaporte, deslocamento da menor e posterior retorno ao Brasil, elimina a utilidade prática do pedido de reforma da autorização judicial, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal quanto a esse capítulo. 2. Os pedidos de fornecimento do itinerário e de garantia de comunicação durante a viagem também perdem o objeto, pois as providências estavam vinculadas ao período em que a menor permaneceria fora do território nacional, já integralmente transcorrido. 3. A alegação de ausência de fundamentação não conduz à nulidade da sentença. Embora a decisão não tenha enfrentado expressamente todos os argumentos e pedidos subsidiários, eventual nulidade deve produzir resultado útil, o que não ocorre quanto à autorização de viagem já integralmente executada. Ademais, a questão remanescente pode ser diretamente solucionada pelo Tribunal, pois se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 4. A omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de compensação não impede o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal, pois o regime de convivência já está definido, a supressão do período de convivência em 02/08/2026 é incontroversa e a própria genitora reconhece a possibilidade de compensação, divergindo apenas quanto à sua extensão. 5. A convivência familiar constitui direito fundamental da criança e deve ser preservada nas decisões judiciais que autorizem atos capazes de interferir no exercício do regime de convivência estabelecido entre os genitores. O suprimento judicial de consentimento, no âmbito da jurisdição da infância e juventude, admite a fixação de providências acessórias diretamente relacionadas ao melhor interesse da criança e à preservação de seus vínculos familiares. 6. A viagem realizada entre 29/07/2026 e 04/08/2026 suprimiu o período de convivência paterna previsto para 02/08/2026, circunstância incontroversa nos autos. É cabível, portanto, a reposição do período efetivamente não usufruído. 7. A compensação deve corresponder à exata extensão da convivência suprimida, sem ampliação do regime vigente. A reposição de período superior ao originalmente estabelecido não constitui mera compensação, mas alteração do regime de convivência, providência que extrapola os limites da controvérsia e a competência do juízo responsável pela ação de divórcio em que o regime foi fixado. 8. A compensação deve observar o período previsto para os domingos de convivência paterna no regime vigente nos autos da Ação de Divórcio nº 5053614-37.2023.8.21.0010, em data a ser ajustada consensualmente pelos genitores. Na ausência de consenso quanto à data da reposição, a questão deverá ser submetida ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul, pois o competente para eventual alteração judicial do regime de convivência fixado nos autos da ação de divórcio. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A realização integral da viagem internacional acarreta a perda superveniente do objeto do recurso quanto ao pedido de reforma da autorização judicial e às medidas destinadas ao período do deslocamento. 2. A omissão da sentença quanto ao pedido subsidiário de compensação não impõe sua anulação quando a matéria remanescente está em condições de imediato julgamento pelo Tribunal. 3. A supressão de período de convivência paterna em razão de viagem autorizada judicialmente enseja compensação na exata extensão do período não usufruído, sem alteração ou ampliação do regime de convivência vigente. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50139907320268210010, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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