JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189875

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189875

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, TORTURA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO EFEITO EXTENSIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (duas vezes), sequestro (duas vezes), tortura (duas vezes) e associação criminosa armada, em concurso de agentes. O impetrante alega ausência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva e requer a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Sustenta, ainda, que o corréu F. O. S. foi beneficiado com a manutenção da liberdade, razão pela qual o paciente faria jus ao mesmo tratamento, com fundamento no art. 580 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de extensão ao paciente dos efeitos da decisão que manteve a liberdade do corréu F. O. S., com base no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, com base nas declarações prestadas por corréu na fase inquisitorial e nos reconhecimentos fotográficos realizados, elementos que, embora contestados em juízo, não são suficientes para afastar a existência de indícios de autoria, especialmente diante da periculosidade do paciente e de seu envolvimento com organização criminosa.2. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos — duplo homicídio qualificado precedido de sequestro e tortura, praticado em contexto de disputa entre facções criminosas —, e por conveniência da instrução criminal, ante o risco de intimidação de testemunhas.3. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos motivos que a justificam, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito, conforme entendimento do STF.4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do paciente.5. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP não se aplica ao caso, pois as situações fáticas do paciente e do corréu F. O. S. são distintas: a liberdade deste foi mantida em razão da insuficiência dos elementos que o identificavam como mandante, circunstância diversa da que envolve o paciente. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52884745720268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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