Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12190867
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa do paciente Davi contra acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o decreto de prisão preventiva pendente de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício de omissão apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não se prestam para reexame da matéria ou rediscussão da prova, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver no acórdão embargado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O vício de omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é verificado quando a decisão embargada não se pronuncia sobre algo que deveria ter sido mencionado. Não é o que se verifica no caso concreto. 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação idônea e suficiente para amparar a decisão, reconhecendo a existência de fumus commissi delicti com base em elementos informativos colhidos nos autos, como laudos periciais, relatório de análise de imagens e depoimentos policiais. 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado. 5. Eventual insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada pelo recurso adequado, não pelos embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão já proferida, sendo inadmissível a alegação de omissão quando o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre todas as teses suscitadas." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52631540520268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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