Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190853
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA EXEQUENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do executado, acolhendo impugnação e extinguindo cumprimento de sentença de alimentos por ausência de exigibilidade do título executivo, com fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do executado e suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça mantida à exequente pela decisão originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em sede de agravo interno, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à exequente, matéria não veiculada no agravo de instrumento anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno tem por única finalidade submeter ao colegiado o que foi decidido monocraticamente pelo relator, sendo inadmissível a introdução de questões novas não objeto do recurso anterior.2. O agravo de instrumento interposto pelo executado limitou-se a postular o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas alimentares executadas, sem insurgir-se com a decisão de origem no ponto em que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça da exequente.3. A matéria relativa à revogação da gratuidade de justiça não foi devolvida a esta Corte para análise, configurando inovação recursal inadmissível m sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno que introduz questão nova não veiculada no agravo de instrumento anteriormente interposto, por configurar inovação recursal vedada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º. (Agravo de Instrumento, Nº 50749983320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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