JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12188522

Direito de família. Agravo interno em agravo de instrumento. Guarda e alimentos provisórios. Recurso do alimentando. Guarda compartilhada

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12188522

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DO ALIMENTANDO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA BASE MATERNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A GUARDA UNILATERAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA MODESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, estabeleceu a guarda compartilhada de criança de tenra idade, com residência base materna, e reduziu os alimentos provisórios de 30% dos rendimentos brutos para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, diante da comprovação de sua capacidade financeira modesta e da existência de outra obrigação alimentar em favor de filho menor. A parte agravante pretende o restabelecimento da guarda unilateral materna e da verba alimentar anteriormente fixada, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a existência de dissenso entre os genitores e a tenra idade da criança justificam a fixação da guarda unilateral materna, em detrimento do regime compartilhado; (b) estabelecer se a redução dos alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando as necessidades presumidas do menor, a capacidade econômica paterna e a existência de outra obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno é tempestivo e impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. 2. A guarda compartilhada constitui o regime prioritário previsto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, e concretiza os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da corresponsabilidade parental. A guarda unilateral representa medida excepcional, dependente da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a incapacidade de um dos genitores, seu desinteresse no exercício do poder familiar ou a inviabilidade efetiva da atuação conjunta. 3. A tenra idade da criança, a adaptação à rotina de cuidados maternos e a existência de divergências entre os genitores, isoladamente consideradas, não afastam a guarda compartilhada. O conjunto probatório não revela conduta desabonadora ou incapacidade de qualquer dos pais para o exercício do poder familiar, enquanto o genitor demonstra interesse em participar ativamente da vida do filho. 4. A guarda compartilhada não exige divisão igualitária do tempo de convivência nem custódia física conjunta. A fixação da residência base materna preserva a estabilidade da rotina da criança, sem excluir o genitor das decisões relevantes relativas à criação, à educação, à saúde e ao desenvolvimento do filho, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Os alimentos provisórios devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Embora as necessidades do menor de pouca idade sejam presumidas e compreendam despesas ordinárias de alimentação, vestuário, moradia, saúde e educação, a quantificação da verba deve considerar também os recursos efetivos do alimentante, a fim de preservar a viabilidade do cumprimento da obrigação. 6. A documentação apresentada demonstra que o alimentante exerce atividade remunerada com percepção de renda modesta e já cumpre obrigação alimentar judicialmente estabelecida em favor de outro filho menor. Essa circunstância interfere diretamente na aferição de sua capacidade contributiva e exige a distribuição proporcional dos recursos disponíveis entre os filhos, em observância ao princípio da isonomia previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal. 7. A redução dos alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos paternos, considerados os descontos legais e compulsórios, mostra-se adequada às circunstâncias comprovadas nos autos. O percentual preserva a assistência material devida à criança, sem comprometer a subsistência do alimentante ou inviabilizar o adimplemento da obrigação alimentar em favor da outra prole, inexistindo demonstração de despesas extraordinárias que imponham a manutenção do percentual incidente sobre os rendimentos brutos. 8. A existência de outra obrigação alimentar não afasta o dever de sustento em relação ao alimentando, mas constitui elemento juridicamente relevante para a fixação equilibrada do encargo. A decisão monocrática, ao compatibilizar as necessidades presumidas da criança com a capacidade econômica paterna e a pluralidade de deveres familiares, observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade entre os filhos. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A guarda compartilhada constitui o regime preferencial quando ambos os genitores são aptos ao exercício do poder familiar, ainda que a residência base da criança permaneça com um deles. 2. A existência de dissenso entre os genitores e a tenra idade da criança, sem demonstração de risco concreto ou incapacidade parental, não justificam, por si sós, a fixação da guarda unilateral. 3. A existência de outra obrigação alimentar e a capacidade econômica modesta do alimentante devem ser consideradas na fixação dos alimentos provisórios, sendo admissível a redução para 20% dos rendimentos líquidos quando o percentual atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51161064220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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