JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12190504

Vigésima Terceira Câmara Cível

Relator
Antônio Vinícius Amaro da Silveira
Órgão julgador
Vigésima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190504

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL AFASTADO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA Nº 385 DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira contra sentença de procedência parcial que determinou a exclusão do registro do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. O autor recorre para majorar o valor da indenização. A instituição financeira recorre para afastar a condenação, sustentando a ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira, há duas questões em discussão: (i) a regularidade da inscrição no SCR sem notificação prévia individualizada ao consumidor; (ii) a configuração do dano moral indenizável diante de anotações preexistentes legítimas em nome do autor.2. No recurso do autor, a questão em discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe à instituição financeira o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro de suas operações no SCR, sendo sua responsabilidade comprovar o cumprimento dessa obrigação.2. A instituição financeira não apresentou qualquer documento que comprovasse o envio da notificação prévia ao autor, limitando-se a sustentar a desnecessidade da comunicação, o que torna a inscrição formalmente irregular e justifica a manutenção da ordem de exclusão do registro.3. O SCR possui natureza semelhante à dos cadastros restritivos de crédito, pois inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual a inscrição irregular, em tese, gera dano moral in re ipsa.4. A presunção de dano moral não é absoluta. Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, a existência de anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor afasta o dever de indenizar, pois o abalo ao crédito já estava configurado antes da inscrição irregular.5. O próprio autor juntou documentos que comprovam a existência de diversas inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito, sem demonstrar que seriam ilegítimas ou objeto de discussão judicial, o que impõe a aplicação da Súmula nº 385 do STJ e o afastamento da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a obrigação de exclusão do registro no SCR.2. Recurso do autor prejudicado.3. Ônus sucumbenciais redistribuídos proporcionalmente à sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A inscrição no SCR sem notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, configura ato ilícito e autoriza a exclusão do registro. 2. A existência de anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição irregular, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.  (Apelação Cível, Nº 50045751320258210039, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 22-09-2026)

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