JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189522

Direito da criança e do adolescente. Ação de destituição do poder familiar. Suspensão do poder familiar e colocação em família substituta

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189522

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. NEGLIGÊNCIA CRÔNICA COMPROVADA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela genitora contra decisão que, em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público, suspendeu o poder familiar e autorizou a colocação de duas crianças em família substituta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) no mérito, a possibilidade de reforma da decisão que suspendeu o poder familiar e determinou a colocação das crianças em família substituta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática é rejeitada, pois não há declaração de nulidade sem comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 282, § 1º, do CPC. O próprio julgamento pelo colegiado, por meio do agravo interno, supre eventual vício.2. O quadro fático demonstra negligência crônica da genitora: uso de substâncias psicoativas durante a gestação, ausência de pré-natal, não adesão ao tratamento de tuberculose, descumprimento integral do Plano de Atendimento Individual e ausência de contato com as crianças desde dezembro de 2025.3. A família extensa não reúne condições de assumir a guarda das crianças, conforme avaliações técnicas, e os avós manifestaram expressamente desinteresse em exercê-la.4. A suspensão do poder familiar e a colocação em família substituta atendem ao princípio do melhor interesse das crianças, sendo incompatível com suas necessidades de desenvolvimento aguardar indefinidamente eventual mudança de comportamento da genitora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade rejeitada.2. Recurso desprovido, com manutenção da decisão que suspendeu o poder familiar e determinou a colocação das crianças em família substituta.Tese de julgamento: 1. A ausência de prejuízo afasta a nulidade de decisão monocrática, especialmente quando o agravo interno submete a matéria ao colegiado. 2. A negligência crônica da genitora, evidenciada pelo descumprimento reiterado do plano de atendimento, pela não adesão ao tratamento de saúde e pelo abandono do contato com os filhos, justifica a suspensão do poder familiar e a colocação das crianças em família substituta, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC/2015, art. 282, § 1º, e art. 1.021; ECA, arts. 4º e 98; CC/2002, art. 1.638, inc. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; TJRS, Agravo Interno nº 70085006187, Sétima Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 29-09-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51512905920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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