Cumprimento de sentença. Pretensão do recorrente de conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Recurso desprovido
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189521
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, por reconhecer a preclusão consumativa das matérias impugnadas, com fundamento no art. 507 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a intimação dos locatários por Oficial de Justiça e manteve a inscrição do executado no SERASAJUD introduziu matéria nova, apta a afastar a preclusão consumativa reconhecida na decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As questões relativas à penhora de 50% dos frutos civis, à intimação dos locatários para depósito judicial e à manutenção da inscrição no SERASAJUD já foram apreciadas por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 5282712-94.2025.8.21.7000/RS, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC.2. A decisão apontada como novo ato gravoso limitou-se a determinar a intimação dos locatários por Oficial de Justiça, diante do insucesso das tentativas anteriores por via postal, constituindo providência material inerente à efetivação da intimação pessoal, sem modificar o conteúdo da ordem constritiva.3. A manutenção da inscrição do executado nos cadastros de proteção ao crédito decorre do inadimplemento do débito exequendo e configura reiteração de providência coercitiva já chancelada no recurso anterior, com amparo no art. 782, § 3º, do CPC.4. A alegação de superveniência de despesas pessoais e a pretendida rediscussão sobre os descontos de manutenção dos imóveis não reabrem a via recursal sobre ponto já estabilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a intimação de terceiros por Oficial de Justiça, como meio de efetivar ordem constritiva anteriormente deferida, não introduz matéria nova capaz de afastar a preclusão consumativa sobre questões já decididas em recurso anterior. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV; 782, § 3º; 797; 805; 831; 834; 856, §§ 2º e 3º; 995; 507.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70082432147, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, Vigésima Câmara Cível, j. 27.11.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083123687, Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto, Sétima Câmara Cível, j. 27.08.2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51403555720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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