Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190508
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Esteio, o Ministério Público ofereceu denúncia contra S. D. S. M., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O acusado foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas. 3. A denúncia foi recebida em 29/08/2024. 4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 29/04/2026, julgando procedente em parte a ação penal para condenar S. D. S. M. como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 01 ano, 07 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por 01 reprimenda restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, combinada com a pena de 430 dias-multa, à razão do mínimo legal. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Consistem em avaliar (I) a preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (II) a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar por violação de domicílio sem mandado judicial; (III) a absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para posse de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (IV) a redução da pena-base ao mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (V) o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. As preliminares de nulidade vão rejeitadas: a tentativa de fuga do réu ao avistar a viatura policial, aliada à destruição deliberada do aparelho celular e à presença em local conhecido pelo tráfico, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP; o ingresso no imóvel abandonado, sem destinação habitacional, não viola a proteção constitucional ao domicílio prevista no art. 5º, inc. XI, da CF/1988, e decorreu de perseguição imediata ao réu em situação de flagrante de crime permanente. 8. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares; a versão exculpatória do réu, de que portava as substâncias para uso próprio e que as drogas do estojo foram enxertadas pelos policiais, é isolada e incompatível com o conjunto probatório. 9. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 resta afastada diante das circunstâncias objetivas do flagrante: fracionamento das drogas em duas substâncias distintas, apreensão de dinheiro trocado e local conhecido pelo tráfico; outrossim, a eventual condição de usuário não impede o reconhecimento da traficância. 10. A pena-base vai reduzida ao mínimo legal de 05 anos de reclusão, pois a quantidade ínfima de drogas apreendidas (aproximadamente 09g de crack e 2,4g de cocaína) não justifica a exasperação com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1262 do STJ; a pena provisória vai mantida em 04 anos, 10 meses e 10 dias, em razão da proibição da reformatio in pejus; a confissão espontânea parcial é reconhecida, mas sem efeitos práticos adicionais, ante a Súmula 231 do STJ; a pena definitiva permanece em 01 ano, 07 meses e 15 dias de reclusão, com a minorante do tráfico privilegiado mantida na fração de 2/3. 11. A pena de multa vai reduzida proporcionalmente para 167 dias-multa. 12. A execução da decisão fica prejudicada até a análise, pela Procuradoria de Justiça, da viabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP e do entendimento firmado pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ nos REsp n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares de nulidade da busca pessoal e de violação de domicílio rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 167 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. Determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para análise da viabilidade do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, ficando prejudicada, no momento, a execução da decisão. Teses de julgamento: A tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, aliada à destruição de evidências e à presença em local conhecido pelo tráfico, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, independentemente de mandado judicial. Imóvel abandonado e utilizado como ponto de tráfico não é protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI;CP, art. 33, §2º, alínea "c", art. 44, art. 46, §2º, art. 65, inc. I, art. 68;CPP, art. 244;Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1510414 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.10.2024;STF, HC 185.913/DF, Plenário, j. 18.09.2024;STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025;STJ, REsp n. 2.157.635/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.06.2026;STJ, HC n. 1.015.650/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026;STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema Repetitivo 1262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13.08.2025;STJ, HC n. 860.929/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2024;STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp n. 2.161.548/BA (Tema 1303), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025.(Apelação Criminal, Nº 50055634620248210014, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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