Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189528
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde janeiro de 2025, por suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e corrupção de menores, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa e se reitera a ausência de justa causa, a ilicitude da diligência policial, a invalidade do flagrante e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar: (I) a possibilidade de conhecimento do writ quanto às teses já apreciadas por este Tribunal em habeas corpus anteriores; (II) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a persistência dos requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As teses relativas à ilicitude da diligência policial, à invalidade do flagrante, à cadeia de custódia dos dados telemáticos e à ausência dos requisitos da prisão preventiva já foram apreciadas e rejeitadas por este Tribunal em dois julgamentos anteriores. A reapresentação dessas matérias, sem fato jurídico novo, configura reiteração que impede o conhecimento do writ nesses pontos. 4. A duração razoável do processo não resulta de mera contagem aritmética de prazos, devendo ser avaliada à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e as intercorrências operacionais. 5. O processo tramita de forma contínua e sem inércia estatal injustificada. A instrução envolve cinco réus, múltiplos delitos e extensa produção probatória técnica. As remarcações de audiências decorreram de falhas técnicas no sistema de videoconferência do sistema prisional, alheias à vontade do juízo. A fase instrutória está em vias de encerramento, pendente apenas do interrogatório de um corréu. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva subsiste. Os elementos dos autos indicam a integração do paciente em organização criminosa estruturada, com atuação no tráfico de drogas sob ordens de lideranças reclusas e com disponibilização de material bélico. O paciente ostenta condenações definitivas anteriores pelo mesmo crime e foi recentemente denunciado por homicídio qualificado e corrupção de menores, por fatos ocorridos horas antes da prisão em flagrante. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP é insuficiente para neutralizar o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A reapresentação de teses já apreciadas e rejeitadas pelo Tribunal, sem fato jurídico novo, impede o conhecimento do habeas corpus. 2. Não configura excesso de prazo a instrução processual complexa, com pluralidade de réus e intercorrências operacionais, conduzida de forma contínua e sem inércia estatal injustificada. 3. A prisão preventiva mantém sua contemporaneidade quando persistem os fundamentos que a decretaram, evidenciados por reiteração delitiva concreta e integração em organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319;Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53038464620268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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