Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Impronúncia quanto ao crime mais grave. Perda de fundamento concreto e atual da custódia cautelar. Ordem concedida
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189527
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME MAIS GRAVE. PERDA DE FUNDAMENTO CONCRETO E ATUAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após ter sido impronunciado quanto ao crime de homicídio qualificado que fundamentara originalmente o decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva mantém fundamento concreto e atual após a impronúncia do paciente quanto ao crime de homicídio qualificado, remanescendo apenas a imputação de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva foi decretada com base, sobretudo, na gravidade concreta do homicídio qualificado praticado em contexto de disputa entre facções criminosas, no arsenal apreendido e no envolvimento com a criminalidade organizada. 4. A sentença de pronúncia reconheceu a insuficiência de provas para vincular o paciente à autoria do homicídio, resultando em sua impronúncia quanto ao delito mais grave, o que alterou substancialmente o quadro jurídico-processual. 5. A manutenção da prisão preventiva exige, nos termos do art. 312 do CPP, demonstração concreta e atualizada do risco que a liberdade do acusado representa, aferida à luz da situação processual vigente, e não da existente ao tempo do flagrante. 6. A fundamentação empregada pelo juízo de origem para manter a segregação permaneceu referenciada à gravidade do homicídio e ao envolvimento com facções, fatores que, após a impronúncia, deixaram de integrar o quadro processual do paciente, configurando constrangimento ilegal. 7. O corréu em situação fático-processual idêntica tem direito à extensão dos efeitos da ordem, por força do princípio constitucional da isonomia e do poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida, com ratificação da liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente e estender os efeitos da decisão ao corréu em situação processual idêntica, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "A impronúncia do acusado quanto ao crime que fundamentou o decreto de prisão preventiva impõe a reavaliação concreta e atualizada dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo ilegal a manutenção da custódia cautelar com base em imputação da qual o acusado foi expressamente desvinculado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;CPP, art. 312.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53009632920268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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