JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189049

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189049

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DUAS FILHAS MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução da pensão alimentícia devida a duas filhas menores de idade. O apelante pretende a redução dos alimentos alegando diminuição de renda e a existência de outro filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se houve alteração superveniente na capacidade financeira do alimentante apta a justificar a redução da verba alimentar; (ii) se a existência de outro filho constitui fato novo autorizador da revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão da obrigação alimentar exige comprovação inequívoca de alteração superveniente nas possibilidades de quem presta os alimentos ou nas necessidades de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do CC/2002.2. Os comprovantes de rendimentos acostados aos autos demonstram renda líquida equivalente ou ligeiramente superior à verificada quando da fixação original dos alimentos, afastando a alegação de redução da capacidade contributiva.3. O terceiro filho nasceu antes da fixação da pensão alimentícia ora discutida, não configurando fato novo apto a embasar a revisão pretendida.4. O princípio da paternidade responsável impõe ao genitor maiores esforços para assegurar o sustento e o desenvolvimento integral de toda a prole, sem transferir esse encargo à genitora guardiã.5. As necessidades das alimentandas são presumidas em razão da menoridade e crescem com a idade, em razão da fase de desenvolvimento mais avançada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A redução da obrigação alimentar exige prova efetiva de alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante ou das necessidades dos alimentandos. 2. O nascimento de filho anterior à fixação dos alimentos não constitui fato novo apto a justificar a revisão do encargo, especialmente quando a obrigação alimentar relativa a esse filho já foi estabelecida em ação própria. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.699; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50026162520248210109, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 26-06-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50006255820198215001, Sétima Câmara Cível, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 27-03-2024.(Apelação Cível, Nº 50021248920248210058, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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