JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189701

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189701

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou a ré às penas de 3 meses de detenção em regime aberto pela prática de lesão corporal dolosa no âmbito doméstico, tipificada no art. 129, § 9º, do CP. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para contravenção penal de vias de fato, além da concessão da suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em concreto, prejudicando o exame do mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Interposto recurso apenas pela defesa, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do CP.2. A pena de 3 meses de detenção prescreve em 3 anos, conforme o art. 109, inc. VI, do CP.3. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreram mais de 3 anos, consumando-se a prescrição em concreto antes da prolação da sentença condenatória.4. A prescrição da pretensão punitiva, por ser questão prejudicial de mérito e instituto de direito material, impede o exame do recurso defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Punibilidade extinta. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. Interposto recurso apenas pela defesa, a prescrição regula-se pela pena aplicada; pena de 3 meses de detenção prescreve em 3 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do CP, impondo-se a extinção da punibilidade e o prejuízo do recurso defensivo.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. VI; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 129, § 9º.(Apelação Criminal, Nº 50031266520228210058, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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