JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191181

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191181

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, após apreensão de 39 porções de maconha e 11 porções de cocaína em local reconhecido como ponto de tráfico, durante abordagem policial precedida de fuga do acusado e descarte de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (I) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (II) suficiência probatória para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; (III) cabimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (IV) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada, porquanto a fuga imediata do acusado ao avistar a guarnição policial, combinada com o descarte de dinheiro em local notoriamente utilizado para o tráfico, configura fundada suspeita objetiva e concreta, apta a legitimar a diligência, nos termos do art. 244 do CPP e da tese fixada pelo STF no HC 208.240/SP. 4. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes entre si e compatíveis com as provas materiais. A versão defensiva de enxerto de entorpecentes não encontra respaldo em nenhum elemento concreto dos autos, inclusive porque o inquérito de controle externo da atividade policial foi arquivado por ausência de indícios de irregularidade. 5. A destinação mercantil da droga resulta do conjunto das circunstâncias, consistente no local e horário da apreensão, fracionamento das substâncias em múltiplas porções, ausência de instrumentos típicos de usuário e de sinais de uso pelo acusado. A análise da destinação não se limita ao peso total, conforme o art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 6. O tráfico privilegiado é reconhecido, considerando que o réu era primário à época dos fatos, sem antecedentes criminais, e não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Inquéritos e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamento idôneo para afastar ou modular a minorante, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A pequena quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da redutora na fração máxima de 2/3, resultando em pena definitiva de 01 ano e 8 meses de reclusão. 7. A pena definitiva fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão, com réu menor de 21 anos à época dos fatos, sujeita-se ao prazo prescricional de 2 anos (art. 109, inc. VI, c/c art. 115, do CP). Transcorrido esse prazo entre o recebimento da denúncia e o presente julgamento, sem marco interruptivo válido, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e a extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, combinada com 167 dias-multa. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, § 1º, e 115, do CP. Tese de julgamento: "1. A fuga do acusado ao avistar guarnição policial, combinada com o descarte de valores em local reconhecido como ponto de tráfico, configura fundada suspeita objetiva apta a legitimar a busca pessoal sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. Inquéritos policiais e ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamento idôneo para afastar ou modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 3. A pena definitiva fixada em concreto, inferior a 2 anos, com réu menor de 21 anos à época dos fatos, sujeita-se ao prazo prescricional de 2 anos, nos termos dos arts. 109, inc. VI, e 115, do CP." Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 59, 65, inc. I, 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, § 1º, 115 e 117;Código de Processo Penal: art. 244;Lei nº 11.343/2006: arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.04.2024;STF, RE 1549730 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01.07.2025;STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.534/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024;STJ, AREsp n. 2.569.088/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024;STJ, AgRg no AREsp n. 3.288.487/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.08.2026.(Apelação Criminal, Nº 51420422220238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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