JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12191170

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191170

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO. REQUISIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES FORMULADA POR OUTRO JUÍZO. PASSIVO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ATOS RELACIONADOS À SATISFAÇÃO DE DÍVIDAS DURANTE A SUSPENSÃO DA PARTILHA. DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO DO PASSIVO E DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. DEVER DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA REQUISIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em inventário que, em razão da suspensão do feito para aguardar o julgamento de ação de investigação de paternidade com potencial inclusão de novo herdeiro, postergou a análise de ofício expedido por outro juízo, que requisita a transferência de R$ 114.275,54 dos valores depositados no inventário para conta judicial vinculada à execução de título extrajudicial destinada à satisfação de crédito contra o espólio. A agravante sustenta que a suspensão não impede a satisfação de dívida vencida e exigível e requer o cumprimento da requisição ou, subsidiariamente, a reserva dos valores. O pedido de tutela recursal foi indeferido por ausência de perigo de dano concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a suspensão do inventário para aguardar a solução de ação de investigação de paternidade impede a prática de atos destinados à satisfação de dívida do espólio; (b) estabelecer se o Juízo do Inventário pode postergar, com fundamento na suspensão do processo, a apreciação de requisição de transferência de valores formulada por outro juízo para satisfação de crédito contra o espólio; (c) determinar se a preservação dos interesses de eventual herdeiro ainda não reconhecido justifica a manutenção da suspensão quanto ao exame da requisição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do inventário, determinada para aguardar o julgamento da ação de investigação de paternidade, destina-se a impedir a realização da partilha antes da definição do quadro sucessório, não alcançando, de forma irrestrita, os atos necessários à apuração e à satisfação do passivo hereditário. O pagamento das dívidas do espólio constitui providência anterior à partilha, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, e do art. 642 e do art. 796, ambos do Código de Processo Civil. 2. A existência de ação investigatória de paternidade não impede o pagamento de dívida vencida e exigível do espólio. A eventual inclusão de novo herdeiro repercute sobre a distribuição do patrimônio líquido remanescente, mas não altera a existência ou a exigibilidade do passivo. A preservação dos direitos de eventual sucessor pode ser assegurada mediante reserva de bens ou quinhões, sem impedir a satisfação das obrigações do espólio. 3. O Ofício nº 10098036813 não envolve partilha, definição de quinhões ou antecipação da distribuição hereditária, mas apenas requisita a transferência de R$ 114.275,54 para conta judicial vinculada à execução de título extrajudicial, com a finalidade de satisfazer crédito contra o espólio. Cuida-se, portanto, de providência relacionada ao passivo hereditário, compatível com a suspensão da partilha. 4. A ausência de apreciação da requisição, fundada exclusivamente na manutenção da suspensão do inventário, impede a entrega de resposta jurisdicional sobre providência relacionada à satisfação do passivo hereditário e contraria os deveres de cooperação, duração razoável e efetividade do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, II e IV, do Código de Processo Civil. 5. Embora a agravante pretenda, na origem, o cumprimento da requisição de transferência ou, subsidiariamente, a reserva ou o bloqueio dos valores, o Juízo de origem não apreciou o mérito do expediente, circunstância que impede esta Corte de substituir-se ao primeiro grau e proferir decisão originária sobre a procedência da transferência. 6. Ademais, pro força do princípio da adstrição, a decisão desta Corte limita-se a afastar o fundamento processual utilizado para postergar indefinidamente a análise do Ofício nº 10098036813 e a determinar que o Juízo do Inventário examine o expediente e profira decisão fundamentada, consoante delimitação do pedido recursal. 7. A determinação de apreciação da requisição não antecipa juízo sobre a existência dos pressupostos jurídicos para a transferência do numerário, sobre a suficiência dos valores depositados ou sobre eventual necessidade de preservação patrimonial em favor de sucessor ainda não reconhecido, questões que devem ser examinadas pelo Juízo do Inventário. IV. TESES E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A suspensão do inventário determinada para aguardar a definição do quadro sucessório não impede a prática de atos destinados à apuração e à satisfação do passivo hereditário, quando não impliquem antecipação da partilha. 2. A existência de ação de investigação de paternidade não autoriza o Juízo do Inventário a postergar indefinidamente a apreciação de requisição de transferência de valores destinada à satisfação de dívida do espólio. 3. A preservação dos direitos de eventual herdeiro pode ser assegurada sem impedir a satisfação do passivo hereditário, pois a inclusão de novo sucessor repercute sobre a distribuição do patrimônio líquido remanescente, e não sobre as dívidas constituídas pelo de cujos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51614885820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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