Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Criminal
- Número
- TJRS-12191171
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE COMPARECIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE DE OITIVA POR VIDEOCONFERÊNCIA. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial interposta pelo corrigente Dieike contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires/RS que, reconsiderando decisão anterior, deferiu o pedido da vítima sobrevivente de dispensa de comparecimento e de prestar depoimento na sessão plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento em razões de segurança e na impossibilidade prática de assegurar seu comparecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensou o comparecimento e depoimento da vítima sobrevivente na sessão plenária do Tribunal do Júri configura inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, passível de correição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que dispensou o comparecimento da vítima sobrevivente configura inversão tumultuária, pois a expressão "se possível", contida no art. 473, caput, do CPP, não confere ao juiz discricionariedade para dispensar a oitiva da vítima em plenário, mas apenas contempla hipóteses de impossibilidade material e concreta, como desaparecimento ou enfermidade grave. 2. As razões apresentadas pela vítima para a dispensa referem-se a ameaças atribuídas a terceiro, que não é parte integrante da ação penal, nem será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri na ocasião, o que não configura impossibilidade material de comparecimento apta a justificar a dispensa prevista no art. 473 do CPP. 3. As circunstâncias de segurança e a possível mudança de residência da vítima não inviabilizam sua oitiva por videoconferência, modalidade admitida pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 354/2020 e pela aplicação analógica dos arts. 222, § 3º, e 217, ambos do CPP. 4. A oitiva por videoconferência reduz a possibilidade de frustração da solenidade pelo não comparecimento da vítima, preservando o direito da defesa à produção da prova e a plenitude de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Correição parcial parcialmente deferida, com a ratificação da decisão liminar anteriormente proferida, para determinar a oitiva da vítima sobrevivente por videoconferência na sessão plenária do Tribunal do Júri. Tese de julgamento: "1. A dispensa do comparecimento da vítima sobrevivente à sessão plenária do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 473 do CPP, somente é admissível diante de impossibilidade material e concreta, não bastando razões de conveniência ou dificuldades logísticas, hipótese em que a oitiva pode ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 354/2020 e dos arts. 222, § 3º, e 217 do CPP." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217, 222, § 3º, e 473, caput; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Correição Parcial Criminal nº 50803368520268217000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Orlando Faccini Neto, j. 29-04-2026. (Correição Parcial Criminal, Nº 52898723920268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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