JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191173

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191173

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGAS. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE 641.320/STF E DO TEMA 993 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado que cumpre pena em regime semiaberto pela prática de homicídio qualificado, com fundamento na falta de vagas em estabelecimento prisional compatível e na proximidade do requisito objetivo para progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado em regime semiaberto, com fundamento exclusivo na falta de vagas no estabelecimento prisional, sem observância dos critérios estabelecidos pelo STF e pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de prisão domiciliar especial por déficit de vagas não pode ocorrer de forma indiscriminada, sob pena de esvaziamento das finalidades da sanção penal e violação dos critérios fixados pelos Tribunais Superiores.2. A gravidade do delito (homicídio qualificado) e o expressivo saldo de pena remanescente tornam inadequada e desproporcional a concessão do benefício amparada apenas em razões de gestão de vagas prisionais, sem análise individualizada do perfil do apenado.3. A concessão da prisão domiciliar deve privilegiar os apenados há mais tempo no regime intermediário e mais próximos da obtenção do regime aberto, conforme o critério isonômico estabelecido no REsp 1.710.674/MG, sendo vedada a inclusão automática e aleatória no programa de monitoramento eletrônico.4. A decisão agravada não observou os parâmetros fixados no RE 641.320/STF (Tema 423) e no Tema 993 do STJ, que exigem critérios específicos de prioridade antes da concessão da prisão domiciliar monitorada como solução para a superlotação carcerária. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para revogar a prisão domiciliar e determinar o recolhimento do apenado a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a apenado em regime semiaberto, fundada exclusivamente na falta de vagas, exige a observância prévia dos parâmetros estabelecidos no RE 641.320/STF e no Tema 993 do STJ, não sendo admissível sua aplicação automática sem análise individualizada do perfil do apenado. ___________Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.05.2016 (Tema 423); STF, Súmula Vinculante nº 56; STJ, REsp 1.710.674/MG (Tema 993); TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80010050720258210026, Rel. Des. José Antônio Cidade Pitrez, 2ª Câmara Criminal, j. 30.09.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002556620268210059, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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