JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190802

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190802

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERDA DE SINAL. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que não reconheceu a prática de falta disciplinar grave por apenado em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, em razão de perda de comunicação do dispositivo eletrônico seguida de período de paradeiro desconhecido até a recaptura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a perda de comunicação do equipamento de monitoramento eletrônico, sem comprovação de conduta dolosa do apenado, configura falta disciplinar de natureza grave. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A configuração de falta disciplinar grave exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou voluntária do apenado destinada a frustrar a vigilância estatal e as condições impostas na execução penal. 4. O Departamento de Monitoração Eletrônica reconheceu falha operacional no registro e na comunicação dos fatos ao juízo, sem demonstração documental de prévias tentativas de contato telefônico com o monitorado nem verificação técnica tempestiva sobre eventual defeito no equipamento, em desacordo com o procedimento previsto na Resolução CNJ nº 412/2021. 5. O histórico do apenado revela comparecimento voluntário ao órgão fiscalizador para substituição de dispositivo com falha técnica, o que afasta a presunção de intenção de fuga. 6. A ausência de apuração técnica formal e imediata sobre a causa da interrupção do sinal impede a constatação segura de violação intencional das regras de monitoramento, inviabilizando a imposição de sanção disciplinar grave. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "A mera perda de transmissão de sinal do equipamento de monitoramento eletrônico, desacompanhada da comprovação das etapas procedimentais e fiscalizatórias previstas na Resolução CNJ nº 412/2021 e sem demonstração de conduta dolosa do apenado, não configura falta disciplinar de natureza grave." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50;Resolução CNJ nº 412/2021.(Agravo de Execução Penal, Nº 80054649320268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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