Tribunal do júri. Homicídio qualificado consumado e tentado. Corrupção de menores. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do ministério público provido
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191275
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Canoas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. D. M. D. R. e P. C. N. B. F., dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal; e art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/1990. 2. A denúncia foi recebida em 05/12/2019 e a pronúncia foi publicada em 22/112023. 3. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu J. D. M. D. R. por homicídio qualificado consumado, duas tentativas de homicídio qualificado e corrupção de menores, à pena de 47 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão em regime fechado, e o réu P. C. N. B. F. apenas pela tentativa de homicídio qualificado contra uma das vítimas, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Nos recursos das defesas há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por uso de antecedentes criminais como argumento de autoridade em réplica, com ofensa ao art. 478 do CPP; (ii) se a condenação se baseou exclusivamente em prova do inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP; (iii) se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser afastadas; (iv) se a dosimetria da pena contém ilegalidades, incluindo alegação de bis in idem entre a valoração da prisão domiciliar e a reincidência, e a fração de redução aplicada à tentativa. 5. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se a absolvição de P. C. N. B. F. em relação ao homicídio consumado, à tentativa de homicídio contra uma das vítimas e à corrupção de menores é manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A preliminar de nulidade é rejeitada. O rol do art. 478 do CPP é taxativo e não comporta interpretações ampliativas, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte. A menção a antecedentes criminais em plenário não configura argumento de autoridade vedado pelo dispositivo. 7. A condenação de J. D. M. D. R. não viola o art. 155 do CPP, pois está fundada em elementos judiciais e extrajudiciais. Uma das vítimas sobreviventes identificou os réus desde as informações preliminares, ratificou o reconhecimento em juízo e descreveu a dinâmica dos fatos de forma consistente ao longo de toda a persecução penal. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa das vítimas foram confirmadas pela prova e não configuram bis in idem entre si, pois uma diz respeito à motivação e a outra ao modo de execução do crime. 8. A absolvição de P. C. N. B. F. em relação ao homicídio consumado, à tentativa de homicídio contra uma das vítimas e à corrupção de menores é manifestamente contrária à prova dos autos. Os três fatos ocorreram em episódio único, contínuo e indivisível, no mesmo local e em sequência imediata. A prova de autoria é idêntica para todos os episódios, sem qualquer elemento que diferencie a participação do réu em apenas um deles, tornando logicamente incoerente a cisão promovida pelo veredicto. 9. A valoração negativa da conduta social de J. D. M. D. R., em razão da prática dos crimes durante o cumprimento de prisão domiciliar, é legítima e não configura bis in idem com a agravante da reincidência, pois tratam de circunstâncias distintas. A correção do vetor da conduta social para a culpabilidade, se necessária, não implica reformatio in pejus, conforme o Tema n.º 1.214 do STJ. O deslocamento de uma das qualificadoras para a segunda fase da dosimetria também não configura bis in idem. 10. Em relação à tentativa de homicídio contra a vítima L. H. M. S., é cabível o redimensionamento da fração de redução para 1/2, pois, embora a tentativa seja cruenta, a lesão se limitou ao braço, sem risco de vida ou maiores danos, afastando-se a aplicação da fração mínima de 1/3. Quanto à vítima A. N. C., mantém-se a fração mínima, diante da gravidade das lesões causadas e do quase exaurimento do iter criminis. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do Ministério Público provido para cassar a decisão do Tribunal do Júri em relação a P. C. N. B. F., determinando sua submissão a novo julgamento, com expedição de alvará de soltura. Recurso da defesa de P. C. N. B. F. prejudicado. Recurso da defesa de J. D. M. D. R. parcialmente provido para redimensionar a pena total para 44 anos e 13 dias de reclusão. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, e a menção a antecedentes criminais em plenário do Júri não configura nulidade, sendo exigível, em qualquer caso, a demonstração de efetivo prejuízo. 2. A valoração negativa da culpabilidade do réu que pratica crime durante o cumprimento de prisão domiciliar não configura bis in idem com a agravante da reincidência, por tratarem de circunstâncias distintas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, inc. II, 33, §2º, 61, inc. I e inc. II, alínea c, 64, inc. I, 69, 70, p.u., e 121, §2º, incs. I e IV;CPP, arts. 155, 478, 492, inc. I, alíneas b e e, 563 e 593, §3º;Lei n.º 8.069/1990, art. 244-B, §2º;Lei n.º 8.072/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340, Tema 1.068; STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/8/2024 (Tema n.º 1.214);STJ, AgRg no HC n. 822.930/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/9/2023;STJ, AgRg no HC n. 678.325/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021;STJ, AgRg no RHC n. 141.440/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/3/2021;STJ, HC n. 641.676/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/5/2022;STJ, REsp n. 2.224.294/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/2/2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.573/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025;STJ, AgRg no HC n. 788.126/SC, j. 17/9/2024;TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n.º 5013104-90.2025.8.21.7000, Órgão Especial, Rel. Des. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 06/6/2025.(Apelação Criminal, Nº 50122052920198210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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