Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Prequestionamento. Embargos desacolhidos
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191264
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, ou se os embargos visam à rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado apresenta, de forma clara, os fundamentos que sustentaram a manutenção da condenação, com análise do conjunto probatório, da credibilidade da prova oral e da corroboração do depoimento da vítima por outros elementos de prova. 4. Os embargos visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado na via declaratória, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que demonstre as razões de decidir de forma adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos desacolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.781/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2020;TJRS, Apelação Criminal n. 50034401520188210005, Primeira Câmara Criminal, Rel. Jayme Weingartner Neto, j. 26.10.2022.(Apelação Criminal, Nº 50136580920268210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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