JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190163

Sexta Câmara Criminal

Relator
Ícaro Carvalho de Bem Osório
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190163

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, § 4º, inc. I, do CP, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, 20 dias-multa e indenização mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da confissão informal obtida na abordagem policial, por violação do direito ao silêncio e alegação de coação física; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) redimensionamento da pena-base, com afastamento da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; (iv) exclusão ou isenção da pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da confissão informal é rejeitada. A condenação não se funda em qualquer declaração prestada pelo réu no momento da abordagem policial, de modo que inexiste prejuízo à defesa. Aplica-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.2. A autoria e a materialidade do furto qualificado estão demonstradas por conjunto probatório autônomo, composto por relatórios de investigação e análise de imagens, apreensão da res furtiva nas imediações do local onde o réu foi contido, laudo de constatação de furto qualificado e prova oral judicializada. O acervo produzido sob o contraditório inviabiliza a aplicação do in dubio pro reo.3. A valoração negativa da conduta social é afastada. O histórico criminal do réu não pode ser utilizado para desabonar esse vetor, conforme o Tema 1.077 do STJ, e a condição de vulnerabilidade social não configura desvio de comportamento comunitário apto a justificar a exasperação da pena-base.4. A valoração negativa das circunstâncias do crime também é afastada, pois o cometimento do delito nas primeiras horas da manhã, com o estabelecimento fechado, é elemento corriqueiro nos crimes contra o patrimônio. As consequências do crime, contudo, justificam a exasperação da pena-base, diante dos danos estruturais ao estabelecimento e da perda definitiva do aparelho celular não recuperado.5. O pedido de isenção da pena de multa é indeferido. A sanção pecuniária integra o preceito secundário da norma penal e é de aplicação obrigatória, devendo eventual incapacidade financeira ser deduzida perante o Juízo das Execuções Criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da confissão informal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. A nulidade fundada em violação do direito ao silêncio pressupõe que a condenação tenha se apoiado na declaração informal obtida na abordagem policial; inexistindo tal aproveitamento, não há prejuízo a ser reconhecido. 2. A condição de vulnerabilidade social e a existência de inquéritos ou condenações anteriores não podem fundamentar a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea b, § 3º, 59, 65, inc. III, alínea d, e 155, § 4º, inc. I; CPP, arts. 155 e 387, inc. IV; CF/1988, art. 5º, inc. LXIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 614.339, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, Tema 1.077.(Apelação Criminal, Nº 50141051320258210016, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 22-09-2026)

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