Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Lizete Andreis Sebben
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190165
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ARGUIÇÃO MINISTERIAL DE AUSÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. ARRAZOADO RECURSAL QUE NÃO LOGRA DESAUTORIZAR A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado, condenado por crime sexual, ao fundamento de que a não admissão da prática delitiva por ele evidenciaria ausência de mérito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a não admissão do crime pelo apenado é fundamento suficiente, por si só, para afastar o mérito subjetivo à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O juiz não está adstrito ao atestado de bom comportamento carcerário, podendo decidir com base no mérito subjetivo do condenado, considerando todos os meios de prova admitidos.2. A não admissão da prática do crime, isoladamente, não é suficiente para evidenciar a ausência de mérito subjetivo à progressão, pois o ordenamento jurídico admite revisão criminal, na qual o apenado pode ser absolvido.3. Condicionar a concessão do benefício à confissão do crime viola o direito de não produzir prova contra si mesmo, especialmente diante da possibilidade de ação revisional.4. O apenado apresenta fatores positivos relevantes: ausência de falta grave, exercício de atividades laborais e educacionais, remição superior a 750 dias e cumprimento regular da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico por questões de saúde à época em seu regime era o fechado, sem registro de desvio de conduta nesse período, bem como após a concessão da progressão. Decisão hostilizada mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, por maioria. Tese de julgamento: 1. A não admissão do crime pelo apenado, por si só, não configura fundamento suficiente para afastar o mérito subjetivo à progressão de regime, sendo vedado condicionar a concessão do benefício à confissão da prática delitiva, especialmente quando há outros fatores positivos que reforçam a presença de mérito subjetivo ao benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 2º.(Agravo de Execução Penal, Nº 80053920920268210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Redator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Execução Penal
