JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12190142

Prisão preventiva. Lesão corporal. Cárcere privado. Desobediência. Legalidade da custódia já apreciada. Excesso de prazo. Inocorrência

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12190142

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. DESOBEDIÊNCIA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA JÁ APRECIADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, cárcere privado, desobediência e direção perigosa, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) a existência de excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O writ é parcialmente conhecido, pois as alegações relativas à legalidade e à necessidade da prisão preventiva constituem mera reiteração de argumentos já enfrentados por esta Câmara nos habeas corpus ns. 51274072020258217000 e 53816988320258217000.2. A alegação de excesso de prazo é conhecida, pois se renova com o transcurso do tempo.3. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito tramitou regularmente, sem desídia do Judiciário ou ato procrastinatório atribuível ao Ministério Público.4. O atraso na conclusão da instrução decorreu exclusivamente da pendência de diligência pericial a cargo da autoridade policial, fato não imputável ao Juízo ou à acusação, que já requisitaram o cumprimento com urgência.5. A instrução criminal foi encerrada na origem após a juntada do relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido, o que prejudica o argumento de excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material contido na decisão monocrática anterior.2. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegada a ordem.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52175761920268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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