Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189143
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 565 dias-multa, absolvendo-o das imputações de posse de instrumentos para o tráfico e ato obsceno. A defesa suscita, em preliminar, nulidade da prova digital por violação à cadeia de custódia e, no mérito, postula absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para uso pessoal, redimensionamento da pena-base, aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova digital por suposta violação ao art. 158-A do CPP; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação para o delito de porte para uso pessoal; (iv) adequação da pena-base diante da natureza e quantidade de drogas apreendidas; (v) aplicação da minorante do tráfico privilegiado, regime inicial e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da prova digital não é conhecida, pois a tese não foi suscitada nas alegações finais, configurando inovação recursal. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que mesmo nulidades absolutas se sujeitam à preclusão temporal quando não arguidas no momento oportuno.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelos depoimentos das policiais civis ouvidas em juízo e pelo conteúdo extraído do celular do réu, que evidencia negociações reiteradas de entorpecentes, comprovantes de pagamento via PIX e combinação de entregas, afastando a tese de insuficiência probatória.3. A desclassificação para uso pessoal é inviável, pois a quantidade de drogas apreendidas, a presença de balança de precisão, de embalagens plásticas e de dinheiro em espécie, somados ao conteúdo do celular, são incompatíveis com a posse para consumo próprio.4. O conjunto probatório demonstra dedicação habitual à traficância, o que impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.5. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, pois a quantidade de droga apreendida é ínfima (0,480g de MDA e resquícios de cocaína), tornando desproporcional sua exasperação com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes, conforme o Tema Repetitivo 1.262 do STJ. A pena fica fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da prova digital não conhecida.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.Tese de julgamento: 1. A arguição de nulidade não suscitada nas alegações finais configura inovação recursal sujeita à preclusão temporal, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. A quantidade ínfima de droga apreendida torna desproporcional a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes, nos termos do Tema Repetitivo 1.262 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "b"; CPP, art. 158-A, art. 386, inc. III; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.092/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 21/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.593/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/03/2024; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/07/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/05/2025; STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; TJRS, Apelação Criminal nº 50024183620228210051, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 26/03/2026.(Apelação Criminal, Nº 51281631120248210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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