JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12190136

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12190136

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR FORÇA MAIOR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, após cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do casal, com apreensão de cocaína, revólver municiado e dinheiro. O impetrante sustenta ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, ilegalidade pela não realização da audiência de custódia no prazo legal e necessidade de tratamento para alcoolismo, requerendo a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a legalidade da prisão diante da não realização da audiência de custódia no prazo legal; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva em razão do estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos: apreensão de aproximadamente 17g de cocaína fracionada, revólver calibre .38 municiado e dinheiro na residência do paciente, além do envolvimento do filho menor de 11 anos na tentativa de ocultação do material ilícito, o que evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, a justificar a segregação para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.2. As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho, não impedem, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a gravidade concreta da conduta.3. A não realização da audiência de custódia decorreu de força maior — crise convulsiva do paciente que exigiu atendimento médico de emergência —, circunstância que afasta a configuração de constrangimento ilegal, nos termos do art. 310, § 4º, do CPP, reforçada pela manifestação expressa da defesa constituída dispensando a designação de nova data.4. O pedido de substituição da prisão preventiva em razão do alcoolismo é prematuro, pois o juízo de origem já determinou avaliação médica urgente e aguarda laudo do estabelecimento prisional sobre a necessidade de internação ou tratamento ambulatorial, atendendo de forma equilibrada à preservação da saúde do paciente e à garantia da ordem pública.5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva demonstrados no caso. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52556349120268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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