Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12190945
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. LICITUDE DA PROVA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes opostos pela Defesa Pública contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial para reconhecer a licitude da prova obtida em busca pessoal, cassar a sentença absolutória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do mérito. O voto vencido negava provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição por reconhecer a ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do acusado ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e as provas dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.2. A fuga imediata do acusado ao receber a voz de abordagem, com descarte de volume durante a evasão, constitui elemento objetivo e concreto que configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e as provas dela decorrentes.3. O STF e o STJ reconhecem que a tentativa de fuga ao avistar policiais justifica a abordagem e a busca pessoal, afastando a ilicitude da prova obtida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida nova sentença. Tese de julgamento: 1. A fuga imediata do acusado ao receber voz de abordagem policial, com descarte de volume durante a evasão, configura elemento objetivo e concreto suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e as provas dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPP, art. 386, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 81.305, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 13.11.2001; STF, HC 208.240/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.04.2024; STF, ARE 1.510.414 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21.10.2024; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJRS, Apelação Criminal n. 50859298220228210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 26.06.2023.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50022734220238210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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