Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12190938
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente investigado pela prática de homicídio, no qual se sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a ocorrência de excesso de prazo na custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; (ii) a configuração de excesso de prazo na custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fumus comissi delicti está presente: a materialidade é demonstrada pelo registro de ocorrência policial e pelos relatórios de geolocalização da tornozeleira eletrônica da vítima, e os indícios de autoria são consistentes, apontando o paciente como executor do arrebatamento, tortura e provável homicídio da vítima.2. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta dos fatos, praticados no contexto de organização criminosa, e pela periculosidade do paciente, evidenciada pelo flagrante por porte de arma de fogo e tráfico de drogas, pelo histórico criminal e pelas postagens em redes sociais exibindo armas e entorpecentes.3. A prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal, diante das ameaças sofridas por testemunhas e familiares da vítima, e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado o envolvimento do paciente em organização criminosa estruturada.4. O excesso de prazo não se configura, pois este órgão fracionário adota o princípio da razoabilidade, exigindo demonstração de desídia da autoridade processante; no caso, o juízo de origem tem sido diligente, e a complexidade da investigação, com múltiplos investigados, justifica a duração da custódia.5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente a garantia da ordem pública fundada na gravidade do delito, na periculosidade do agente e no risco de reiteração criminosa. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva somente se configura quando verificada desídia da autoridade processante, não bastando o mero decurso do tempo em investigações complexas com múltiplos investigados. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, inc. I e 319.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 52146129220228217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 21-11-2022; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 51462950820238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 28-06-2023.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52660667220268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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