JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188606

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188606

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA MINORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA PENA DE MULTA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Lajeado, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. V. T., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. O réu foi preso em flagrante delito, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. 3. A denúncia foi recebida em 25/11/2025, ocasião em que também restou concedido ao réu o benefício da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. 4. Contra a decisão que revogou a segregação preventiva do indiciado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual a 1ª Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento para o fim específico de acrescer o monitoramento eletrônico ao rol das medidas alternativas vigentes. 5. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 24/06/2026, julgando parcialmente procedente a pretensão formulada na ação penal para condenar J. V. T. nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, com o afastamento da pena de multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e participação em programa público de saúde destinado a pessoas com envolvimento com drogas ilícitas. 6. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Consistem em avaliar (I) a possibilidade de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, ante a alegada dedicação do réu a atividades criminosas e integração a organização delitiva; (II) a possibilidade de afastamento da pena de multa em razão da vulnerabilidade econômica do condenado; e (III) o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades ilícitas e não integração a organização criminosa. O réu preenche todos esses requisitos, pois é primário e não há prova concreta de habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, ônus que incumbia ao órgão acusador. 9. A quantidade expressiva de droga apreendida - 980g de crack - não autoriza, por si só, a presunção de habitualidade ou inserção em estrutura criminosa organizada, sem lastro probatório concreto e judicializado. Contudo, essa circunstância impõe a fixação da minorante na fração mínima de 1/6, em observância ao art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, que confere primazia à natureza e à quantidade da droga. 10. A pena de multa é sanção penal de imposição obrigatória e não se confunde com encargos sucumbenciais. A vulnerabilidade econômica do condenado deve ser considerada na fixação do valor do dia-multa, mas não autoriza o afastamento da sanção acessória. A pena de multa deve ser restabelecida, com incidência da mesma fração redutora de 1/6. 11. O aumento da pena definitiva para 04 anos e 02 meses de reclusão impõe a readequação do regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP, e afasta a substituição por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, inc. I, do CP. 12. A manutenção do tráfico privilegiado torna cabível, em tese, o Acordo de Não Persecução Penal, instituto de natureza híbrida ao qual se aplica o princípio da retroatividade da norma penal benéfica. Os autos devem ser remetidos à Procuradoria de Justiça para avaliação da viabilidade do oferecimento do ANPP, ficando prejudicada, no momento, a execução da decisão condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com 417 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do ANPP, ficando prejudicada a execução da decisão até o exaurimento dessa análise. Teses de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida não autoriza, por si só, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mas justifica a aplicação da fração mínima de redução de 1/6, em atenção à natureza e à quantidade da substância. A vulnerabilidade econômica do condenado não autoriza o afastamento da pena de multa, sanção penal de imposição obrigatória, devendo ser considerada apenas na fixação do valor do dia-multa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, inc. I, 59 e 65, incs. I e III, "d";Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 42;CPP, art. 28-A e §13º;CF/1988, art. 5º, inc. XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231;STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp n. 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025 (Tema 1303);STF, HC 185.913/DF, j. 18.09.2024.(Apelação Criminal, Nº 50168757320258210017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TJRS TJRS-12188606 · JurisFonte