Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190910
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03), em concurso material, às penas de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 614 dias-multa. A defesa requer a nulidade do feito por ilicitude das provas, a absolvição por insuficiência probatória e, alternativamente, o redimensionamento das penas e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude das provas obtidas em razão de suposta abordagem sem fundada suspeita e ingresso ilegal no domicílio; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) redimensionamento das penas ao piso legal; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilicitude das provas é rejeitada. A abordagem foi precedida de informações qualificadas sobre o indivíduo e o endereço, com visualização do réu saindo do imóvel com as características descritas, o que configura fundada suspeita concreta nos termos do art. 244 do CPP.2. O ingresso no domicílio foi lícito. O próprio réu indicou a existência de mais drogas e de arma de fogo no interior da residência, franqueando o acesso dos policiais. Além disso, o tráfico de drogas é crime permanente, e a situação de flagrância, configurada com a apreensão de entorpecentes em via pública, autoriza o ingresso no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 302 do CPP.3. A condenação pelo tráfico de drogas é mantida. A materialidade está comprovada por laudo pericial, e a autoria, pelos depoimentos coerentes dos policiais militares colhidos sob contraditório. A quantidade e o fracionamento da droga apreendida, aliados à posse concomitante de arma de fogo, afastam a hipótese de uso pessoal e confirmam o intuito de mercancia.4. A pena-base do tráfico é redimensionada. A valoração negativa da natureza da substância é afastada, pois a quantidade apreendida é de pequena monta, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1262 do STJ. Os maus antecedentes, comprovados por condenação transitada em julgado, justificam a exasperação da pena-base, que fica fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa.5. A minorante do tráfico privilegiado é afastada. O réu não é primário e a posse simultânea de arma de fogo municiada no mesmo contexto fático evidencia dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o reconhecimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilicitude das provas rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base do tráfico de drogas, fixando a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 594 dias-multa.Tese de julgamento: 1. A abordagem policial precedida de informações qualificadas e visualização do suspeito configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso em domicílio é lícito quando o próprio réu franqueia o acesso ou quando configurada situação de flagrância em crime permanente. 3. A valoração negativa da natureza da substância entorpecente é desproporcional quando a quantidade apreendida for de ínfima monta, independentemente de sua espécie. 4. A posse de arma de fogo no mesmo contexto fático do tráfico de drogas evidencia dedicação a atividades criminosas e impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, art. 69; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/03, art. 12, caput; CPP, arts. 244 e 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1262, Terceira Seção, publicado em 25.09.2025.(Apelação Criminal, Nº 50059788520238210039, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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