JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12190917

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12190917

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos cautelares e desproporcionalidade da medida, e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva da paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fumus comissi delicti está presente, pois a paciente foi presa em flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes — 4,750 kg de maconha — durante transporte intermunicipal.2. O periculum libertatis está configurado pelas circunstâncias concretas do delito, incluindo indícios de associação para o tráfico, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.3. A primariedade da paciente, por si só, não é suficiente para autorizar a revogação da prisão preventiva quando presentes razões concretas que fundamentam a medida.4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do enquadramento do delito no art. 313, inc. I, do CPP, que autoriza a prisão preventiva para crimes punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A primariedade do agente não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em crimes de tráfico de drogas praticados em contexto de associação criminosa e com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inc. I; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50409461620238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023; TJRS, Habeas Corpus Criminal nº 50102664820238217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 27-03-2023.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53076788720268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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