Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189918
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de ameaça, com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, com suspensão condicional da pena. A defesa postulou, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; (ii) mérito quanto à suficiência de provas para a condenação pelo crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Como apenas a defesa recorreu, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do CP.2. A pena aplicada de 1 mês e 5 dias de detenção sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos, conforme o art. 109, inc. VI, do CP.3. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreram mais de 3 anos, de modo que a prescrição se operou antes da prolação da sentença condenatória.4. A prescrição da pretensão punitiva é questão prejudicial de mérito e de direito material, o que impede o exame do recurso defensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Extinção da punibilidade do réu declarada. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. Quando apenas a defesa recorre, a prescrição regula-se pela pena aplicada; pena de 1 mês e 5 dias de detenção prescreve em 3 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do CP, devendo ser declarada a extinção da punibilidade se transcorrido esse prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, inc. IV; CP, art. 109, inc. VI; CP, art. 110, §1º; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50017533520238210067, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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