Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191256
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INCREMENTO PATRIMONIAL E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. PEDIDO DE ALTERNÂNCIA SEMANAL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA VIGENTE. NECESSIDADE DE CAUTELA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PROVISÓRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, oferta de alimentos e regulamentação de convivência, fixou alimentos provisórios em três salários mínimos mensais, cumulados com o custeio do plano de saúde dos filhos menores, e estabeleceu regime provisório de convivência paterno-filial em finais de semana alternados. O agravante pretende a redução da verba alimentar para 1,5 salário mínimo, o restabelecimento da convivência em regime de alternância semanal e a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser examinado em grau recursal quando a decisão agravada apenas postergou sua apreciação; (b) estabelecer se os elementos disponíveis autorizam a redução dos alimentos provisórios fixados em três salários mínimos, cumulados com o custeio do plano de saúde dos filhos; (c) determinar se é cabível o restabelecimento do regime de convivência por alternância semanal, diante da existência de medida protetiva de urgência e das particularidades relacionadas à rotina dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento possui natureza revisional e pressupõe a existência de pronunciamento judicial com conteúdo decisório sobre a matéria impugnada. Como o Juízo de origem apenas postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento posterior, sem deferi-lo ou indeferi-lo, inexiste sucumbência ou interesse recursal quanto ao ponto, o que impede seu conhecimento em grau recursal. 2. A fixação provisória dos alimentos observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades dos filhos menores são presumidas e, no caso concreto, mostram-se agravadas pelas despesas ordinárias de manutenção de dois adolescentes e pelas necessidades específicas decorrentes da condição de saúde de uma das alimentandas, inclusive com despesas extraordinárias indicadas nos próprios autos. 3. A alegação de que a renda líquida do alimentante corresponde a aproximadamente R$ 2.750,00 mensais não se mostra suficientemente comprovada. A declaração de ajuste anual registra rendimentos tributáveis de R$ 33.000,00 no ano-calendário de 2024, mas também evidencia incremento patrimonial de R$ 258.670,32, sem indicação de dívidas ou ônus reais, circunstância incompatível, em princípio, com a capacidade econômica alegada. 4. A movimentação financeira da empresa administrada pelo agravante, com recebimentos via PIX de aproximadamente R$ 65.000,00 entre dezembro de 2025 e março de 2026, equivalente a cerca de R$ 21.000,00 mensais, constitui elemento adicional que fragiliza a alegação de incapacidade financeira e recomenda a manutenção do encargo até o adequado esclarecimento da real capacidade contributiva. 5. A pretensão de complementação da instrução probatória não pode ser acolhida em sede de agravo de instrumento, pois a produção e o aprofundamento da prova devem ocorrer perante o Juízo de origem. Ausente demonstração robusta da impossibilidade de suportar o encargo fixado, não há fundamento suficiente para a redução liminar dos alimentos, sobretudo diante da presunção das necessidades dos alimentandos e da prioridade conferida à sua proteção. 6. O custeio do plano de saúde dos filhos constitui prestação alimentar in natura compatível com as necessidades concretas demonstradas nos autos, especialmente diante da condição de saúde de uma das crianças, não havendo elemento suficiente, em cognição sumária, para afastar ou reduzir essa obrigação. 7. O direito à convivência familiar constitui prerrogativa dos filhos e deve ser concretizado segundo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. O regime provisório de finais de semana alternados preserva a convivência paterno-filial sem impor, neste momento, alteração mais intensa da rotina dos menores. 8. A existência de medida protetiva de urgência decorrente de notícia de violência doméstica contra a genitora, com referência à presença dos filhos em episódios de violência, recomenda especial cautela na ampliação da convivência. A alternância semanal de residências exige avaliação mais aprofundada das circunstâncias familiares, mediante instrução e, se necessário, estudo social e avaliação psicológica. 9. A necessidade de preservação da rotina e da estabilidade de filha menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista reforça a prudência do regime provisório estabelecido na origem. A alteração imediata para alternância semanal, sem suporte técnico suficiente, não se mostra compatível, em cognição sumária, com a proteção integral e o melhor interesse dos filhos. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A redução liminar dos alimentos provisórios exige demonstração suficientemente robusta da incapacidade contributiva do alimentante, não evidenciada quando a renda declarada se mostra incompatível com o incremento patrimonial e a movimentação financeira documentados. 2. A existência de medida protetiva de urgência e as necessidades específicas de filho com Transtorno do Espectro Autista justificam, em cognição sumária, a manutenção do regime provisório de convivência até o aprofundamento da instrução. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52113639420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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