Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189787
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. QUITAÇÃO PARTICULAR. VALIDADE E EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no adimplemento integral da obrigação alimentar, diante da apresentação de recibo particular de quitação no valor de R$ 14.282,41. A parte agravante sustenta a ineficácia do documento, alegando, entre outros fundamentos, ausência de comprovação bancária do pagamento e circunstâncias que teriam comprometido a manifestação de vontade da representante legal dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é cognoscível, em sede de agravo interno, a alegação de falsidade material ou ideológica do recibo de quitação, suscitada apenas nesta fase recursal; (b) estabelecer se o recibo particular apresentado pelo executado atende aos requisitos legais da quitação e possui eficácia liberatória; (c) determinar se a alegação de que a representante legal dos credores assinou o documento em razão de apelos afetivos e promessa de pagamento posterior é suficiente para invalidar a quitação; e (d) verificar se subsiste fundamento para o prosseguimento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno é parcialmente cognoscível, pois a alegação de falsidade material ou ideológica do recibo constitui inovação recursal. A matéria submetida ao juízo de origem e devolvida ao Tribunal restringe-se à alegação de que a representante legal dos credores assinou o instrumento de quitação, embora motivada por circunstâncias afetivas e por promessa verbal posteriormente descumprida. A introdução de fundamento fático novo nesta fase viola os limites objetivos da devolução recursal, o contraditório, o duplo grau de jurisdição e a vedação à supressão de instância. 2. O recibo particular de quitação atende aos requisitos do art. 320 do Código Civil, pois identifica os sujeitos da relação obrigacional, especifica o valor da dívida, individualiza os períodos correspondentes às prestações alimentares e contém a assinatura da representante legal dos credores. A regularidade formal do instrumento confere-lhe eficácia probatória e liberatória, sujeita, contudo, à desconstituição mediante prova idônea de falsidade ou de vício capaz de comprometer a manifestação de vontade. 3. A ausência de comprovantes bancários de transferência, depósito ou saque não afasta, por si só, a validade da quitação particular. O ordenamento jurídico não condiciona a eficácia do recibo à existência de documentação bancária complementar, incumbindo à parte que pretende afastar seus efeitos demonstrar concretamente a inexistência do pagamento ou a presença de circunstância jurídica apta a invalidar o ato. 4. A alegação de que a representante legal dos credores assinou o recibo por compaixão, confiança pessoal ou expectativa de pagamento posterior não caracteriza, por si só, erro substancial, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. A frustração posterior da expectativa criada pela conduta do devedor não invalida automaticamente a manifestação de vontade regularmente formalizada, ausente demonstração de circunstância objetiva e juridicamente relevante capaz de macular o consentimento. 5. A declaração unilateral apresentada perante a Defensoria Pública, desacompanhada de outros elementos probatórios, não é suficiente para afastar a eficácia do documento de quitação subscrito pela própria representante legal dos credores. Inexistem provas documentais, testemunhais ou periciais capazes de demonstrar que a assinatura decorreu de dolo, coação ou outro vício juridicamente relevante. 6. Não demonstrada a invalidade da quitação nem a falsidade do documento por fundamento regularmente submetido ao contraditório, mantém-se o reconhecimento do adimplemento integral da obrigação alimentar no valor de R$ 14.282,41. O pagamento extingue a obrigação e autoriza a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 7. A decisão monocrática que manteve a sentença extintiva aplica adequadamente as normas relativas à validade da quitação, ao ônus da prova e à extinção da execução pelo pagamento, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A alegação de falsidade material ou ideológica do documento de quitação, suscitada apenas em agravo interno, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. O recibo particular que atende aos requisitos do art. 320 do Código Civil possui eficácia liberatória enquanto não desconstituído por prova idônea de falsidade ou de vício de consentimento. 3. A alegação de arrependimento, confiança frustrada ou promessa verbal de pagamento posterior, desacompanhada de prova de vício de consentimento, não afasta a eficácia da quitação regularmente outorgada. 4. Comprovado o adimplemento integral da obrigação alimentar, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009901520198210054, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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