JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12191247

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12191247

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na comarca de São Francisco de Paulo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra G. M. D., maior de 21 anos à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. O réu foi preso em flagrante em 11/03/2025, tendo sua prisão preventiva decretada em 12/03/2025. A denúncia foi recebida em 01/04/2025.  3. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído. A prisão preventiva do acusado foi revogada em 24/04/2025, nos autos do Habeas Corpus nº 5066234-92.2025.8.21.7000. 4.  Após regular instrução, sobreveio sentença de procedência da denúncia, proferida em 07/05/2026, para pronunciar o réu G. M. D., já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 5. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição sumária com base na excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) a possibilidade de desclassificação para crime não doloso contra a vida; (iii) o afastamento da qualificadora do motivo fútil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, fundado em indícios mínimos de materialidade e autoria, e não em certeza da prática delitiva, vigorando nessa fase o princípio in dubio pro societate, nos termos do art. 413 do CPP. 8. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova incontestável da excludente de ilicitude. No caso, a vítima e as demais informantes apresentaram versão oposta à do réu, afastando a presença de agressão injusta e tornando inviável o reconhecimento da descriminante nesta fase processual, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 9. A desclassificação para crime não doloso contra a vida é inviável, pois o réu proferiu ameaças de morte durante a agressão e desferiu golpes de faca em região vital da vítima, o que não permite excluir o animus necandi. 10. A qualificadora do motivo fútil deve ser submetida ao Conselho de Sentença, sendo vedado ao juiz togado afastá-la salvo quando manifestamente improcedente. No caso, o crime foi supostamente praticado em razão do inconformismo do réu com a falta de contribuição financeira da vítima, o que caracteriza, em tese, motivação frívola e desproporcional às consequências da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na fase de pronúncia, a existência de versões antagônicas sobre os elementos da excludente de ilicitude impede a absolvição sumária, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. A desclassificação para crime não doloso contra a vida é inviável quando o meio empregado e a região atingida não permitem excluir o dolo de matar. 3. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada pelo juiz togado quando manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença sua apreciação nos demais casos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII;CP, arts. 14, inc. II, 25 e 121, § 2º, inc. II;CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176104 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25.10.2019;STJ, AgRg no HC n. 724.049/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.03.2022;TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 70084190909, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 29.09.2022.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50029831320268210066, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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